Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0768282-37.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PACIENTE QUE CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, III, IV e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. 2. O impetrante alega que a prisão preventiva não preenche os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente com relação ao periculum in libertatis e fumus commissi delicti. 3. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo "NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria e pela DENEGAÇÃO da tese de ausência de fundamentação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi no qual o paciente, em comunhão de desígnios com um comparsa, efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, que estava grávida de seis meses. 6. A prisão também se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, considerando que o crime teria sido motivado por desentendimentos entre facções criminosas, o que aumenta a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 647 do Código de Processo Penal; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 315 do Código de Processo Penal; Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; Art. 121, § 2º, II, III, IV e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STJ-RHC: 177983 MG 2023/0088066-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023; STJHC: 469642 RS 2018/0242340-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019; STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008; HC 341.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016; HC 402.109/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017; STJ AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768282-37.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0768282-37.2024.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)

Processo de origem nº 0800721-76.2022.8.18.0031

Impetrante: Antônio Caetano de Oliveira Filho (Defensoria Pública)

Paciente: Jonathan dos Santos Souza

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PACIENTE QUE CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, III, IV e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.

2. O impetrante alega que a prisão preventiva não preenche os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente com relação ao periculum in libertatis e fumus commissi delicti.

3. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo "NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria e pela DENEGAÇÃO da tese de ausência de fundamentação".

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, configura constrangimento ilegal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi no qual o paciente, em comunhão de desígnios com um comparsa, efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, que estava grávida de seis meses.

6. A prisão também se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, considerando que o crime teria sido motivado por desentendimentos entre facções criminosas, o que aumenta a gravidade da conduta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Habeas Corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 647 do Código de Processo Penal; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 315 do Código de Processo Penal; Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; Art. 121, § 2º, II, III, IV e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ-RHC: 177983 MG 2023/0088066-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023; STJHC: 469642 RS 2018/0242340-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019; STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008; HC 341.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016; HC 402.109/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017; STJ AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Jonathan dos Santos Souza, preso preventivamente em 08 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inc. II, III, IV e V, c/c o art. 14, II, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

A impetrante assevera, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Maria Katrine da Conceição Souza, mas que não há provas da autoria delitiva imputada a ele. Assegura que a vítima, em juízo, afirmou que o custodiado não foi o autor dos disparos que a atingiram. Acrescenta que a irmã da ofendida, também em juízo, afirmou que não viu o paciente no momento dos disparos. Afirma que a testemunha de acusação, companheiro da vítima, em juízo, negou que o paciente tenha sido o autor do crime. Ressalta que o paciente, em seu interrogatório, negou a prática do crime.

Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, em face da ausência dos fundamentos consistentes no fumus commissi delicti e periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.

Indeferido o pedido liminar (Id 22151246), a autoridade coatora prestou informações acerca do andamento do processo (Id 22411694).

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo “NÃO
CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria e pela DENEGAÇÃO da tese de
ausência de fundamentação” (Id 22764905).

Em vista do requerimento apresentado pelo impetrante na petição inicial (Id 22088341), determino a intimação da Defensoria Pública de Categoria Especial, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência.

É o relatório.

 

VOTO

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Mostra-se necessário destacar, também, que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do CPP.

Visando melhor abordagem do pedido, colaciono a fundamentação empregada especificamente para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por ocasião de sua pronúncia (Id 22088346 - Pág. 164):

 

Narra a exordial: “(...) Consta nos autos que JONATHAN DOS SOUSA, BRENO ALVES NASCIMENTO SANTOS e AUGUSTINHO LUCIANO DE OLIVEIRA ARAÚJO (vítima de homicídio ocorrido no dia 15 de dezembro de 2021) praticaram o delito de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO por motivo fútil, que resultou perigo comum, que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar vantagem em outro crime, em concurso de agentes (Art. 121, §2º, inc. II, III (6ª fig.), IV e V, c/c Art. 14, inc. II c/c Art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro) contra Maria Katrine da Conceição Souza. Segundo consta nos autos, no dia 02 de outubro de 2021, por volta das 22h:30min., a vítima Maria Katrine da Conceição Souza estava conversando com a sua irmã identificada por Ana Karine da Conceição Souza, nas proximidades de sua residência, localizada na Rua Osvaldo Cruz, nº 579, Bairro São Francisco em Parnaíba-PI. Atentas a movimentação em via pública, observaram que um automóvel Volkswagen/FOX, de cor prata, placa não identificada, passou por ambas em atitude suspeita. Alguns minutos depois, o citado veículo voltou, parou próximo às irmãs, situação na qual tanto o motorista como o passageiro do banco da frente efetuaram vários disparos de arma de fogo, acertando a vítima Maria Katrine com 03 (três) tiros. Diante da ação delituosa, foi registrado na Delegacia de Polícia Civil de Parnaíba – PI, o Boletim de Ocorrência nº 000900043/2021, onde o marido da vítima informou que os autores do delito foram identificados por sua cunhada (irmã da vítima) como sendo “loirinho” (JHONATAN DOS SANTOS SOUZA) e “sorriso” ou “risadinha” (LEONARDO DA SILVA MONTEIRO), (fls. 06 e 07). Dessa forma, possuindo as informações necessárias, a Polícia Civil instaurou Inquérito Policial e deu início às investigações. 05 – Com o avanço da investigação, conforme consta em Relatório Policial (fls. 119 a 123), foi possível identificar que a ação delituosa se deu em virtude da irmã da vítima, a pessoa de ANA KARINE CONCEIÇÃO DE SOUZA, ser integrante de facção criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e possuir atrito com a pessoa conhecida por “LUA” ou “surtada” (integrante do Comando Vermelho - CV), por serem de facções criminosas rivais. Em sede policial ANA KARINE
informou que os integrantes do CV estão querendo lhe matar por causa de atritos anteriores, sendo iniciada quando o seu irmão Igor teria sido acusado de matar um parente de ANA CLÁUDIA, integrante do CV, ordena o homicídio de várias pessoas. Acrescentou
ainda, que os disparos que acertaram a sua irmã eram direcionados para ela, por conta dos atritos já mencionados. Foi afirmado por ANA KARINE que as pessoas que estavam no carro seriam JHONATAN (seu ex companheiro), atualmente faccionado ao CV; BRENO, vulgo “baratinha”, que se encontra em lugar incerto e não sabido e
AUGUSTINHO, vulgo “foquito”, vítima de homicídio. Sobre a pessoa de Leonardo, a qual o marido da vítima citou em Boletim de Ocorrência, aquela afirmou que não teve participação, pois reconheceu os indivíduos que estavam no interior do veículo. Conforme breve resumo dos fatos, pode-se observar que houve erro na execução ou aberratio ictus (Art. 79 do Código Penal Brasileiro), que ocorre quando em lugar de atingir a pessoa visada, o autor alcança pessoa diversa, pois a agressão equivocou-se do alvo original.

Entretanto, não se altera a denominação do crime, pois mesmo com o erro o fato não se modifica, tendo em vista que consideram-se as características da vítima virtual (que se pretendia atingir), em detrimento das características da vítima real (que foi de fato
atingida). Ademais, verifica-se que houve o concurso de pessoa, estando presente os requisitos essenciais, tendo em vista a presença de 02 (dois) ou mais agentes e o liame subjetivo entre as condutas realizadas e o resultado obtido. Destaca-se que para a
aplicação do concurso, não há a necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas sim a vontade de obter o resultado. O que fica notório ao avaliar a investigação criminal.

Destaca-se que no momento do crime a vítima estava grávida de apenas 06 (seis) meses, mas devido as complicações causadas pela ação delituosa o nascituro teve que ser retirado de forma prematura para ter a sua vida resguardada. Ademais, a vítima não
prestou depoimento em sede policial pois ficou impossibilitada permanentemente, necessitando da ajuda de familiares próximos para exercer as suas atividades mais básicas, como higiene e alimentação. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória. Classificase como qualificadora do homicídio, se este for cometido por motivo fútil (Art. 121, §2º, inc. II). Entende-se por motivo fútil a manifesta desproporção entre o motivo e o resultado. Verifica-se que a motivação do crime se deu pela simples rivalidade de facções criminosas e atritos anteriores entre os envolvidos. Classifica-se como qualificadora do homicídio, se este for cometido resultando perigo comum (Art. 121, §2º, inc. III (6ª fig.). Observa-se que
toda a ação delituosa ocorreu em via pública, em um horário passível de muito movimento, bem como, em um Bairro onde possui muitas residências, assim, fica nítido o perigo comum em relação a ação dos autores, levando em conta que terceiros alheios à situação
poderiam ter sido atingidos. Classifica-se como qualificadora do homicídio, se este for cometido por recurso ou meio que dificulte a defesa do ofendido (Art. 121, §2º, inc. IV).

Após análise dos fatos, observa-se que os sujeitos vieram em um automóvel em alta velocidade, pararam próximo a vítima, e realizaram diversos disparos de arma de fogo, o que tornou impossível a sua defesa, pois foi rapidamente surpreendida. Soma-se aqui, o
concurso de agentes como meio que dificultou a defesa da ofendida. Classifica-se como qualificadora do homicídio, se este é cometido para assegurar vantagem em outro crime (Art. 121, §2º, inc. V). Através dos próprios autos é possível identificar que o objetivo dos
autores era eliminar uma integrante de facção rival. Nota-se facilmente que quanto maior o número de participantes na facção, maior será a possibilidade dela “comandar” os locais desejados. Assim, fica nítida a qualificadora de obter vantagem em outro crime. O Inquérito Policial traz como comprovação da autoria do delito o termo de declarações prestadas pela pessoa de Francisco das Chagas Pereira (fls. 14 a 16) onde informa como o fato ocorreu, bem como a identificação dos autores. Soma-se como comprovação de autoria, o depoimento prestado por Ana Karine de Conceição Souza, onde esclarece a motivação e os seus autores (fls. 17 e 18). 17 – Consta no Inquérito Policial as comprovações de materialidade no crime, entre elas o Laudo pericial (fls.10 a 13), o prontuário médico da vítima (fls. 20 a 73), o Relatório de Investigação (fls. 74 a 80), e o
Relatório Final (fls. 119 a 123).Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade dos denunciados, apresentando-se JHONATAN DOS SANTOS SOUZA e BRENO ALVES NASCIMENTO SANTOS como incluso nas penas do Art. 121, §2º, inc. II, III (6ª fig.), IV e V, c/c Art. 14, inc. II c/c Art. 29 do Código Penal Brasileiro - Crime de tentativa de homicídio qualificado. ” (ID 24828654 ).

(…)

O acusado permaneceu preso em toda a instrução processual por
força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por ainda estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia
preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, e assim, se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas
autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após a pronúncia, não deve recorrer em liberdade

Assim, os requisitos da custódia cautelar ainda encontram-se presentes: o "fumus boni juris", (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade). O "periculum in mora" (garantia da ordem pública, plenitude da instrução da prova e aplicação da lei penal). O "periculum libertatis" traduz-se na premissa objetiva das circunstâncias de que o acusado afronta a segurança
pública (causando a sensação de impunidade, cúmplice da violência), colocando em risco a paz e tranquilidade da sociedade, apuração dos fatos e aplicação da "sanctio juris",

 

Pois bem. Embora sucinta, observa-se que a magistrada agiu com acerto ao negar o direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, respaldando-se na gravidade concreta do crime, suficientemente evidenciada pelo modus operandi abordado na sentença, cuja narrativa indica que o paciente, em comunhão de desígnios com um comparsa, ao transitar diante da residência da vítima, efetuou múltiplos disparos em sua direção, atingindo-a com três projéteis, detalhe agravado pelo fato de ela estar, naquele momento, grávida de seis meses.

Sublinhe-se, ademais, que o fato teria sido motivado por desentendimentos entre facções criminosas, pois tanto o custodiado quanto a vítima supostamente fariam parte, o que acentua ainda mais a gravidade concreta do crime e evidencia o fato de que a prisão se encontra devidamente justificada com base na necessidade de acautelamento da ordem pública.

Em casos semelhantes, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (teria ocorrido por suposta disputa de tráfico de drog as, em razão de a vítima integrar facção criminosa rival), motivo fútil (ciúmes), meio que resultou em perigo comum (teria efetuado vários disparos de arma de fogo na praça) e emboscada (teria o acusado atraído o ofendido para o local por meio de perfil falso e o surpreendido, sendo a vítima alvejada na tentativa de fuga), tendo sido salientado que ele é reincidente, possui duas condenações com trânsito em julgado (tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), além de ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

 

(STJ - RHC: 177983 MG 2023/0088066-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2 TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA DOS "ANTI-BALA" E FORAGIDO NÚMERO 1 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REITERAÇÃO DELITIVA. VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se, todavia, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa estruturada, juntamente com vários corréus, sendo considerado líder da facção criminosa dos "Anti-bala" e o foragido número 1 do Estado do Rio Grande do Sul, e, mesmo no Paraguai, país do qual foi expulso, continuou exercendo a liderança criminosa, bem como pelo modus operandi dos delitos de tentativa de homicídio, praticados com arma de fogo, em via pública e em concurso de agentes, onde a suposta motivação do delito mantém relação com o tráfico de entorpecentes, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, determinando-se a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o paciente apresenta condenação transitada em julgado por roubo e responde a processos criminais por diversos delitos contra a vida. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (8), delitos de 2 tentativas de homicídio qualificado e envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e citação dos acusados residentes fora da Comarca processante, com determinação de diversas diligências. Ademais, o feito segue regular tramitação, haja vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 11/7/2018 foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 18/12/2018 houve a continuação da audiência. Nova audiência marcada para o dia 30/5/2019, a qual não foi realizada em razão da ausência de conexão pelo sistema de videoconferência com as Penitenciárias Federais de Porto Velho/RO, onde o paciente está recolhido, e de Mossoró/RN, onde o corréu William está recolhido, tendo o Ministério Público retirado carga dos autos em 11/9/2019, os quais encontram-se atualmente conclusos para despacho. Assim, não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 5. Habeas corpus não conhecido.

 

(STJ - HC: 469642 RS 2018/0242340-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

 

Sob essa perspectiva, cumpre mencionar que orientação consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça como na Suprema Corte é a de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008).

A respeito desse entendimento, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci:

(…)

Necessidade de manutenção da prisão: assim como ocorre nos casos de decretação da prisão preventiva (ver nota 11 ao art.312), a primariedade e os bons antecedentes do réu não são garantias absolutas de que permanecerá, durante toda a instrução do processo, em liberdade. Cuida-se, hoje, de jurisprudência amplamente dominante o fato de primários e possuidores de bons antecedentes terem suas prisões cautelares decretadas porque outros motivos a justificam, tais como a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a correta aplicação da lei penal. Por isso, vislumbrando, na ocasião da prolação da sentença condenatória, que a prisão cautelar é medida necessária, fundada nos mesmos motivos do art.312, pode-se impedir que recorra em liberdade. Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida.

(…)

 

(grifo nosso)

 

Desse modo, embora o princípio da inocência importe, em regra, no direito de recorrer em liberdade, impõe-se sua mitigação quando inalterados os motivos determinantes da segregação cautelar.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE.POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Está devidamente fundamentado o decreto de prisão, que se baseou no descumprimento de condição imposta por ocasião da soltura do paciente. Da mesma forma, fundamentada está a manutenção da prisão por ocasião da sentença quando esta se reporta aos fundamentos do decreto prisional.

2. Omissis;

3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, ressalvada a possibilidade de nova prisão, desde que fundamentada em fatos outros, ou de fixação de outras cautelares, desde que devidamente fundamentadas.

(HC 341.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1-5. Omissis;

6. Tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, bem como que o paciente respondeu preso a toda a ação penal, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.

7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

9. Ordem não conhecida.

(HC 402.109/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017)

 

Consigne-se, ademais, que a discussão acerca da tese de negativa de autoria requer profunda dilação probatória e constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde há a possibilidade de ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária.

Sob essa perspectiva, confira-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: STJ - AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; e STJ - RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA.

Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 26 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0768282-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

10/03/2025