TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803962-75.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ODETE DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos nos proventos da parte autora sem a devida comprovação da contratação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato bancário em razão da ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor ao consumidor; e (ii) definir a extensão da responsabilidade do banco, incluindo a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e do depósito do valor pactuado.
Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, com todos os seus consectários legais.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a comprovação de culpa para sua responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
Caracterizado o dano moral, diante dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, gerando angústia e constrangimento, especialmente por se tratar de beneficiária do INSS que recebe apenas um salário-mínimo.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Presente a má-fé da instituição financeira, na medida em que efetuou descontos sem comprovar a contratação e sem prestar a devida contraprestação, justificando-se a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato bancário.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefícios previdenciários é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos, a indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro quando configurada a má-fé do banco, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ODETE DE LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0803962-75.2021.8.18.0069/ Vara Única da Comarca de Regeneração - PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos de sua conta corrente referente à anuidade de cartão de crédito, o qual desconhece.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 19230656), defendendo a regularidade da cobrança. Deixou de colacionar contrato assinado.
Na sentença (ID. 19230831), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declara a nulidade do contrato, restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, pagamento de indenização por danos morais no valor de mil reais (R$ 1.000,00).
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, ID. 19230832, pugnando pela reforma parcial da sentença, pleiteando majoração da condenação dos danos morais e que a devolução dos valores descontados indevidamente seja em dobro.
Devidamente intimado, o banco apresentou suas contrarrazões, ID. 19230834, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, o recurso merece ser conhecido, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
No tocante ao quantum referente a indenização por danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, é devida a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar a devolução de valores descontados indevidamente em sua forma dobrada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como, determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente seja em dobro.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 17/03/2025
0803962-75.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODETE DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2025