Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835471-05.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte apelada alegou não ter realizado o contrato nem autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e afastou a responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no contrato de empréstimo bancário firmado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, e se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Contudo, essa responsabilidade deve ser afastada quando demonstrado que a contratação foi realizada com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. No caso concreto, o banco demonstrou que o empréstimo foi contratado por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram creditados na conta da parte apelada e posteriormente sacados, evidenciando a regularidade da contratação. A senha pessoal e o cartão magnético são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe zelar por sua guarda e conservação. Assim, quando comprovado que a operação foi realizada nesses termos, compete ao consumidor demonstrar eventual falha na prestação do serviço bancário. A ausência de prova de fraude ou falha do banco na efetivação do contrato impede a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores ou a condenação por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude quando o agente atua no exercício regular de um direito. Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e mantendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo bancário firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, é válido e eficaz, salvo prova de fraude ou falha na prestação do serviço pelo banco. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias não se aplica quando a transação é realizada com a apresentação do cartão original e uso de senha pessoal do correntista. A guarda do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista, cabendo-lhe zelar por sua segurança, sob pena de afastamento da responsabilidade do banco. A ausência de prova de irregularidade na contratação impede a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835471-05.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835471-05.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte apelada alegou não ter realizado o contrato nem autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e afastou a responsabilidade do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no contrato de empréstimo bancário firmado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, e se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.

  2. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Contudo, essa responsabilidade deve ser afastada quando demonstrado que a contratação foi realizada com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

  3. No caso concreto, o banco demonstrou que o empréstimo foi contratado por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram creditados na conta da parte apelada e posteriormente sacados, evidenciando a regularidade da contratação.

  4. A senha pessoal e o cartão magnético são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe zelar por sua guarda e conservação. Assim, quando comprovado que a operação foi realizada nesses termos, compete ao consumidor demonstrar eventual falha na prestação do serviço bancário.

  5. A ausência de prova de fraude ou falha do banco na efetivação do contrato impede a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores ou a condenação por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude quando o agente atua no exercício regular de um direito.

  6. Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e mantendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo bancário firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, é válido e eficaz, salvo prova de fraude ou falha na prestação do serviço pelo banco.

  2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias não se aplica quando a transação é realizada com a apresentação do cartão original e uso de senha pessoal do correntista.

  3. A guarda do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista, cabendo-lhe zelar por sua segurança, sob pena de afastamento da responsabilidade do banco.

  4. A ausência de prova de irregularidade na contratação impede a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores e a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017.

 


 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0835471-05.2021.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação do empréstimo nº 894446835000000001, que não autorizou tal contrato, bem como não recebeu o valor a ele correspondente.

Requereu, dentre outros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado presencialmente em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, o contrato realizado via caixa eletrônico e comprovante de depósito, ID. 19203606, com o crédito de quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos (R$4.446,32) em 21.01.2018.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Inconformada, a parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, em razão das alegações de nulidade da contratação e da ausência de comprovante de transferência dos valores contratados.

Intimada, o banco, ora parte apelada, apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelado, conforme documento ID. 19203606.

A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.

Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora/apelada, e diante de tal situação, se não foi celebrado pela demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.

Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelante cópia do contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.

Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria autora efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.

Entende-se, por tais motivos, que se a autora não tivesse a pretensão de contratar o empréstimo não utilizaria o dinheiro, manteria em sua conta corrente, e solicitaria, de imediato, o cancelamento da operação, não teria aguardado quase três (03) anos, após ter efetuado o saque e liquidado o contrato, para contestar o pacto judicialmente.

Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelada, o banco apelante agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.

 

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Sendo assim, ficou comprovada a regularidade da transação discutida nestes autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida em seus termos, no sentido de improcedência.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo NÃO PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, manter a sentença, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos inicias.

MANTENHO a configuração dos ônus sucumbenciais, mantendo a suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida.

É o voto.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0835471-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025