TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001282-38.2019.8.18.0032
APELANTE: IRENILDO FERREIRA LOPES, SILBERJANDER NEWYRAN DOS SANTOS, MARIA APARECIDA ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE COMO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta por três réus contra sentença condenatória que os condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal), fixando as penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à suficiência probatória para as revistas, à adequação da dosimetria da pena e à alegação de bis in idem na valorização da aprimorada do furto mediante fraude como agravante na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acervo probatório demonstra, de forma firme e harmônica, a materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
4. A valoração negativa da conduta social dos apelantes MARIA APARECIDA ALVES e IRENILDO FERREIRA LOPES foi indevidamente fundamentada em medidas de envolvimento em crimes sem trânsito em julgado, em frente à Súmula 444, do STJ. Afastamento da referida circunstância judicial.
5. A utilização da melhoria do furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP) tanto para qualificar o crime quanto como agravante na segunda fase da dosimetria configura indevido bis in idem, impondo-se seu afastamento como agravante.
6. Reforma da sentença.
4. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59, 61 e 155, §4º, II e IV; Lei de Execução Penal, art. 148.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022; STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018; HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016; TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022; STJ, HC 167.419⁄RJ; STJ - AgRg no HC: 508697 SP 2019/0127783-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 5/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de IRENILDO FERREIRA LOPES, SILBERJANDER NEWYRAN DOS SANTOS e MARIA APARECIDA ALVES, contra sentença proferida pela MMª. Juíza a quo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, em que condenou os apelantes, respectivamente, às penas definitivas de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias multa; 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias multa; 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa, fixado o dia multa a todos no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro (id. 21391768 – Pág. 1/20).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21391770).
Requereu, em suas razões, a absolvição dos apelantes, na forma do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal; seja fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto; o afastamento da agravante do furto mediante fraude (inciso II, do §4º do art. 155, do CP) considerada enquanto agravante na dosimetria, por ocorrência de Bis in idem; subsidiariamente, a atenuação da pena em razão da confissão espontânea, com preponderância sobre a agravante aplicada, em razão do art. 67 do CP (id.21391773).
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do apelo, para decotar a agravação da pena na segunda fase da dosimetria da pena, devendo os demais termos da sentença ser mantidos em todos os seus termos (id.21391776).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de IRENILDO FERREIRA LOPES, SILBERJANDER NEWYRAN DOS SANTOS e MARIA APARECIDA ALVES, tão somente para afastar a incidência da qualificadora presente no inciso II, §4º do art. 155 enquanto agravante na 2ª fase do cálculo dosimétrico, mantendo-se, porém, incólume a sentença vergastada nos seus demais termos (id. 22077983).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Os apelantes foram denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, parágrafo 4, IV, e art. 171, caput, c/c art. 69 da Lei n.º 2.848/1940 (id. 29594036).
Consta na denúncia que no dia 6/9/2019, Josefa Maria da Silva, residente no Município de Jaicós, entregou ao seu irmão, José das Chagas da Silva, 2 (dois) cartões de crédito e débito, acompanhados da senha, anotada em um pedaço de papel, além de documentos pessoais (RG e CPF), para que ele levasse até a cidade de Picos para entregá-los à sua filha, Francisca Josefa da Silva, que efetuaria um saque no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) no Banco do Brasil.
Por volta das 12h do mesmo dia, José das Chagas encontrou-se com a sua sobrinha e comunicou-lhe que os cartões e documentos da mãe dela haviam desaparecido, não sabendo informar se haviam sido subtraídos ou se os perdera.
Após receber a notícia, Francisca Josefa, acompanhada do tio, refizeram o percurso percorrido por ele, na busca dos cartões, porém, não obtiveram sucesso em encontrá-los.
Em seguida, Francisca Josefa dirigiu-se até uma agência do Banco do Brasil para cancelar os cartões pertencentes a sua genitora. Todavia, uma vez lá, verificou, ao expedir o extrato, que haviam sido efetuadas 4 (quatro) compras, debitadas na conta- corrente de sua mãe: No estabelecimento Maxwell Diesel, às 10h36min, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e às 10h45min, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no estabelecimento Posto União, às 11h35min, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e outra às 11h36min, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
A filha da vítima dirigiu-se primeiramente ao Posto União, onde conversou com o gerente e alguns funcionários. Ali, informaram-lhe que dois homens efetuaram as compras que constavam no extrato do cartão. Disseram que eles haviam comprado 4 (quatro) litros de óleo automotivo e solicitaram que fosse feita a troca no veículo, além de 2 (dois) cigarros. Ademais, os funcionários ainda comunicaram que os homens mencionados estavam em um carro modelo Celta, cor azul, e encontravam-se hospedados em um hotel no mesmo prédio da Defensoria Pública.
Posteriormente, Francisca Josefa foi até o estabelecimento Maxwell Diesel, onde informou o ocorrido e solicitou as imagens das câmeras de segurança. Na gravação, foi possível perceber 3 (três) indivíduos, mais tarde reconhecidos como os 3 (três) denunciados.
Outrossim, verificou que o denunciado Silberjander foi quem passou o cartão, auxiliado pela denunciada Maria Aparecida e pelo denunciado Irenildo. Foi informado que os denunciados compraram 1 (um) amortecedor e, ainda, que estavam nervosos e apressados, tanto que não quiseram que o amortecedor fosse instalado, apenas pedindo que o produto lhes fosse entregue logo.
A denúncia foi recebida em 4/11/2019 (id. 29596389; fls. 216 e 217). Todos os réus foram citados em 6/11/2019 e apresentaram resposta escrita à acusação em 14/5/2020 (id. 29596389, fls. 270 a 272).
Em audiência realizada no dia 17/8/2022, foram colhidas as declarações da vítima Josefa Maria da Silva, bem como foram inquiridas as testemunhas, Francisca Josefa da Silva, José Chagas da Silva e PM André Carlos de Matos Lima. Por último, foram realizados os interrogatórios dos réus.
Por ocasião da apresentação das alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado por praticar o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, §4º, inciso II e IV, do CP.
Por ocasião da apresentação das Alegações Finais, a defesa requereu a absolvição dos réus, com base no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal (id. 32408765).
Em sentença, o Juiz de primeiro grau condenou os réus SILBERJANDER NEWYRAN DOS SANTOS a 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido; MARIA APARECIDA ALVES e IRENILDO FERREIRA LOPES a 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido (id. 57113159).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21391770).
Requereu, em suas razões, a absolvição dos apelantes, na forma do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal; seja fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto; o afastamento da agravante do furto mediante fraude (inciso II, do §4º do art. 155, do CP) considerada enquanto agravante na dosimetria, por ocorrência de Bis in idem; subsidiariamente, a atenuação da pena em razão da confissão espontânea, com preponderância sobre a agravante aplicada, em razão do art. 67, do CP (id.21391773).
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição dos apelantes, na forma do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão. Vejamos.
A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime, uma vez que estão devidamente comprovados por meio do Auto de prisão em flagrante (Id n.º 21391527 – Pág. 4 e seguintes), boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens, comprovantes de débito e prova testemunhal, em especial, os depoimentos da vítima e testemunha sendo firmes e harmônicos, corroborando a denúncia formulada pelo representante do Ministério Público Estadual de primeiro grau.
A informante Francisca Josefa da Silva, filha da vítima, conforme sentença, confirmou que, após descobrir o desaparecimento do cartão de sua mãe, ela e seu tio José Francisco foram ao banco, onde foram informados sobre os locais onde as compras foram feitas com o cartão.
Após o registro do Boletim de Ocorrência e o repasse das informações sobre os locais das compras, a polícia solicitou as imagens das câmeras de segurança. Um funcionário de uma das lojas indicou que as pessoas que usaram o cartão pareciam nervosas e identificou a cor e o modelo do carro que usavam.
A testemunha lembrou que o carro era azul, mas não recordava o modelo. Ela também mencionou que um frentista informou à polícia que a dupla que usou o cartão estava hospedada perto do posto. A testemunha Francisca Josefa da Silva viu os acusados no vídeo de segurança e confirmou que um par de amortecedores foi comprado com o cartão de sua mãe; afirmou que o prejuízo de sua mãe permaneceu, pois as compras foram debitadas.
Cumpre ressaltar que o carro mencionado pertence ao acusado Irenildo, e mais, a testemunha viu as imagens de segurança de um dos estabelecimentos onde as compras foram feitas (“Maxwell Diesel”), onde identificou claramente os acusados Silberjander, sua companheira Maria Aparecida e Irenildo. No referido estabelecimento, foi comprado um amortecedor, encontrado pela polícia no carro de Irenildo durante a abordagem.
Além disso, a troca de óleo do veículo também foi realizada e paga com o cartão de débito da mãe da testemunha, que declarou em juízo que viu as imagens de segurança do “Maxwell Diesel” e detalhou que viu o acusado Silberjander passando o cartão naquele estabelecimento, auxiliado por Maria Aparecida, com Irenildo ao lado, conforme documento constante no id.29596389, fl. 35.
A testemunha, o policial André Carlos de Matos Lima, em juízo, declarou que, apesar do tempo decorrido, lembra que os acusados estavam hospedados em um hotel localizado no antigo prédio do Banco do Brasil. A polícia encontrou os acusados com alguns objetos, o que levou às suas detenções; informou ainda que recorda da existência de um veículo envolvido no crime, mas não os objetos encontrados.
Conforme informado pelo policial, após diligências, a polícia encontrou o acusado Irenildo Ferreira Lopes, proprietário do veículo Celta, mencionado como o veículo usado pelo grupo de acusados. Irenildo admitiu que realizou a troca de óleo de seu veículo e comprou um amortecedor, encontrado em sua posse, afirmando que essas compras foram pagas com um cartão bancário usado por Silberjander, um conhecido seu.
O réu Irenildo Ferreira Lopes, em seu interrogatório, indicou o quarto onde Silberjander estava hospedado, onde foi encontrado pela polícia na companhia de Maria Aparecida. Ele admitiu que realizou as compras com o cartão e que sua companheira estava com ele no momento, assim como reconheceu suas imagens capturadas pelas câmeras de segurança, mas alegou que uma terceira pessoa lhe entregou o cartão para que fizesse as compras, prometendo lhe dar R$ 50,00, sem apresentar nenhum tipo de prova sobre a existência dessa pessoa.
O informante e irmão da vítima, José Francisco das Chagas, informou estar a caminho de Picos com o cartão da vítima, com a intenção de entregá-lo à filha dela, que trabalha em Picos, e faria um saque de R$700,00. Junto ao cartão, estavam a senha para o saque e os documentos pessoais da vítima. Relatou em juízo que estava com o cartão da vítima no bolso e que o perdeu, não podendo afirmar se foi furtado, pois não viu ninguém pegando. Assim que percebeu, avisou a uma sobrinha para registrar o Boletim de Ocorrência e foi informado pelo banco que o limite do cartão já havia sido usado. Ele afirmou que o cartão foi perdido/extraviado entre 10h e 11h.
É importante ressaltar que no intervalo de tempo mencionado pela testemunha, os acusados realizaram diversas compras com o cartão de débito, utilizando todo o limite disponível na conta bancária da Sra. Josefa Maria da Silva, entre as 10h36min e 11h36min.
A vítima Josefa Maria da Silva confirmou que entregou seu cartão bancário com a senha para seu irmão realizar um saque em Picos, percebendo o extravio do cartão quando sua filha foi ao banco, resultando em um prejuízo de pelo menos R$700,00 devido à conduta dos acusados.
Os réus, quando interrogados, apresentaram uma versão inverossímil de que uma pessoa desconhecida lhes ofereceu o cartão para fazer compras em troca de dinheiro em espécie. Silberjander Newyran dos Santos, um dos réus, afirmou que essa pessoa alegou estar em necessidade e precisava do dinheiro. Maria Aparecida Alves, outra ré, corroborou a mesma versão, acrescentando que não estava presente no momento da compra, tendo ido ao estabelecimento apenas para beber água.
Irenildo Ferreira Lopes, o terceiro réu, também apresentou a mesma versão, onde afirmou que outra pessoa passou o cartão e ele entregou o dinheiro a essa pessoa desconhecida.
Porém, as provas reunidas divergem das alegações feitas pelos acusados. As imagens das câmeras de segurança onde as compras foram feitas mostram apenas a presença dos três acusados, incluindo Silberjander, que foi flagrado usando o cartão. Para usar o cartão, é necessário digitar uma senha, evidentemente em posse do acusado.
O acusado Silberjander alega que a suposta pessoa ofereceu que ele usasse “seu cartão” em troca de apenas metade do valor em espécie.
Apesar das circunstâncias, como já mencionado anteriormente, Silberjander foi flagrado pelas câmeras de segurança usando o cartão pessoalmente, como se fosse o titular, indicando que sabia que o cartão estava em nome de uma mulher, a Sr. Josefa Maria da Silva.
Além disso, a ré Maria Aparecida, durante o depoimento policial, reconheceu na imagem impressa e anexada ao processo, que as pessoas presentes eram ela, seu companheiro e Irenildo.
No caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição dos apelantes, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver os mesmos.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal dos apelantes.
b) Da fixação da pena- base no mínimo legal
A defesa dos apelantes requereu a fixação da pena no mínimo legal, por entender que todas as circunstâncias são favoráveis aos réus.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 21391768, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus as circunstâncias da conduta social, das circunstâncias e consequências do crime.
- Da conduta social quanto aos apelantes MARIA APARECIDA ALVES e IRENILDO FERREIRA LOPES
A defesa alega que não houve uma abordagem maior acerca da vida em sociedade do apelante para que possa aferir um grau de reprovabilidade ruim, de modo que tal circunstância deve ser valorada de forma neutra em relação aos recorrentes MARIA APARECIDA e IRENILDO.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, a juíza sentenciante justificou negativa a conduta social dos acusados porque:
3-Sua conduta social, evidenciada pela sua interação com o grupo e a sociedade, não lhe é favorável. As provas coletadas indicam que a percepção predominante da sociedade sobre a ré é de envolvimento em atividades criminosas, particularmente crimes contra o patrimônio.
Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que a referida circunstância merece revisão, uma vez que a magistrada sentenciante se restringiu ao mencionar que os réus têm envolvimento em atividades criminosas, particularmente crimes contra o patrimônio, sem, entretanto, indicar a existência de qualquer condenação com trânsito em julgado, violando, portanto, o teor da Súmula 444, do STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, da LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL – USO DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA MÉDIA – CÁLCULO MAIS BENÉFICO REALIZADO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública e, exatamente por isso, cognoscível inclusive ex officio, permite o seu manejo por meio da revisão criminal. Menção genérica ao envolvimento em crimes não possibilita a negativação do vetor dos antecedentes, a teor da Súmula 444, do STJ, o qual, no entanto, pode ser majorado em razão da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior. O consumo de drogas e/ou bebida alcoólica, por si, em nada contribui para a efetiva delimitação da sua conduta social. Deve ser mantido o cálculo realizado pelo magistrado, o qual, inclusive, é mais benéfico que aquele correspondente à técnica da pena média. Parcial procedência. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022).
Assim sendo, a circunstância da conduta social deve ser neutralizada.
- Das "circunstâncias do crime" quanto a todos os apelantes
A defesa alega que os apelantes já foram condenados por furto qualificado pelo concurso de pessoas, o que, por si só, já prevê pena em abstrato superior ao furto simples, de modo que ocorreria bis in idem.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, a magistrada a quo destacou que:
6-As circunstâncias, são desfavoráveis, uma vez que é relevante o fato do acusado ter praticado o delito mediante concurso de duas ou mais pessoas, não configurando bis in idem, diante da existência de outra qualificadora, mediante fraude, sendo esta “orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa - agravante, quando prevista legalmente, ou como circunstância judicial, residual mente” (STJ, HC 167.419⁄RJ).
No caso em questão, na imputação do delito foram apontadas duas qualificadoras judiciais, de modo que, uma foi utilizada para qualificar o crime (fraude) e a outra como circunstância judicial desfavorável para exacerbar a pena-base (concurso de pessoas).
O furto foi praticado através de concurso pelos recorrentes e através de compras utilizando-se o cartão bancário da vítima. Silberjander passou-se como titular e em conjunto com os demais, fizeram compras em dois estabelecimentos comerciais e em breve espaço de tempo. Depois de gastar todo o dinheiro da vítima em seus proveitos, livraram-se do cartão com a intenção de evitar qualquer flagrante e dificultar a investigação policial.
Desse modo, nada impede que, na existência de duas qualificadoras, uma seja utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para exacerbar a pena base.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA VALORAR DE FORMA NEGATIVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. CABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora circunstâncias do crime. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada. Na hipótese, havendo valoração negativa de circunstância judicial e tendo a pena definitiva sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o cabível. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 508697 SP 2019/0127783-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 5/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)
Assim, não é possível acolher o pleito dos apelantes.
- Das “consequências do crime” quanto a todos os apelantes
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, a magistrada a quo destacou que:
7-As consequências do crime devem ser ponderadas em detrimento do réu, considerando que os recursos financeiros da vítima não foram restituídos. Portanto, embora a perda patrimonial seja um elemento intrínseco ao delito, a jurisprudência reconhece sua validade quando se apresenta expressiva, como no caso em tela. A vítima, sendo uma pessoa de baixa renda, teve seu único ganho mensal subtraído pelos réus.
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, uma vez que o dinheiro da vítima não foi recuperado.
Dessa forma, embora a perda patrimonial seja elemento inerente do tipo penal, a jurisprudência admite como idônea quando ela se mostra excessiva, como no caso em apreço, tendo em vista que a vítima é pessoa de baixa renda e teve seu único rendimento do mês subtraído pelos apelantes.
Assim, não é possível acolher o pleito dos apelantes.
c) Do afastamento da agravante do furto mediante fraude (inciso II, do §4º do art. 155, do CP)
A defesa requereu o afastamento da agravante do furto mediante fraude (inciso II, do §4º do art. 155, do CP), sob a justificativa de ocorrência de bis in idem na sentença que fez incidir na 2ª fase do cálculo dosimétrico a qualificadora da fraude no crime de furto.
Razão assiste à defesa.
Na sentença constante no id.21391768, a juíza sentenciante reconheceu como circunstância agravante a qualificadora da fraude (inciso II, §4º do art. 155, do Código Penal) e, ao mesmo tempo, utilizada para qualificar o delito e determinar a fixação da pena-base, na análise das circunstâncias judiciais.
Desse modo, não pode a mesma circunstância servir para qualificar o tipo penal e, posteriormente, agravar a pena, sob pena de configurar bis in idem.
O art. 61, do CP dispõe um rol de circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. No caso em apreço, a fraude qualifica o crime, de modo que não pode ser usada como agravante da pena.
Portanto, merece acolhimento o pedido da defesa.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social dos apelantes Maria Aparecida Alves e Irenildo Ferreira Lopes, bem como da agravante (qualificadora da fraude) imposta na segunda fase da dosimetria da pena aos três apelantes.
- Apelante SILBERJANDER NEWYRAN DOS SANTOS
Na primeira fase da aplicação da pena, mantenho a pena- base fixada pela juíza sentenciante, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-a em 1/6, fixando a pena em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Sem agravante, em razão do afastamento da agravante do furto mediante fraude (inciso II, do §4º do art. 155, do CP), por ter sido utilizada para qualificar o delito e determinar a fixação da pena-base.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido.
Cumpre mencionar que a juíza sentenciante concedeu ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é superior a 1 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, concernentes à prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana durante 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, na base de 5 (cinco) horas a cada sábado e a cada domingo (art.48 do CP).
Cumpre mencionar que a prestação de serviços à comunidade será durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984.
A pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 44, do Código Penal.
- Apelante MARIA APARECIDA ALVES
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada duas circunstâncias e, utilizando-se da fração utilizada pela magistrada de primeiro grau (1/8 entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial- dois a oito anos - Art. 155, §4, incisos II e IV, do CP), fixo a pena- base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-a em 1/6, fixando a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
Sem agravante, em razão do afastamento da agravante do furto mediante fraude (inciso II, do §4º do art. 155, do CP), por ter sido utilizada para qualificar o delito e determinar a fixação da pena-base.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, do CP, a apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por uma restritivas de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei nº 7.210/1984, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos.
-Apelante IRENILDO FERREIRA LOPES
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada duas circunstâncias e, utilizando-se da fração utilizada pela magistrada de primeiro grau (1/8 entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial- dois a oito anos - Art. 155, §4, incisos II e IV, do CP), fixo a pena- base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-a em 1/6, fixando a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
Sem agravante, em razão do afastamento da agravante do furto mediante fraude (inciso II, do §4º do art. 155, do CP), por ter sido utilizada para qualificar o delito e determinar a fixação da pena-base.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, do CP, o apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por uma restritivas de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei nº 7.210/1984, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a incidência da qualificadora presente no inciso II, §4º do art. 155, do CP enquanto agravante na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante SILBERJANDER NEWYRAN DOS SANTOS em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, concernentes à prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana durante 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, na base de 5 (cinco) horas a cada sábado e a cada domingo (art.48 do CP).
Cumpre mencionar que a prestação de serviços à comunidade será durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984.
Quanto a apelante MARIA APARECIDA ALVES, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para decotar a circunstância da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para afastar a incidência da qualificadora presente no inciso II, §4º do art. 155, do CP enquanto agravante na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a pena da mesma em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei nº 7.210/1984.
Quanto ao apelante IRENILDO FERREIRA LOPES, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para decotar a circunstância da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para afastar a incidência da qualificadora presente no inciso II, §4º do art. 155, do CP enquanto agravante na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a pena do mesmo em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei nº 7.210/1984, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 12/03/2025
0001282-38.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorIRENILDO FERREIRA LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025