TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820603-22.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCIO PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NON BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, e estabeleceu indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O apelante requer a readequação da pena-base ao mínimo legal e a exclusão ou redução do valor indenizatório.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial das circunstâncias do crime foi valorada corretamente; e (ii) estabelecer se a reparação por danos morais pode ser fixada independentemente de prova específica do dano.
3.O julgador deve observar os limites da discricionariedade na fixação da pena-base, de modo que a elevação da pena exige fundamentação concreta e idônea, sob pena de nulidade.
4.A valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento na localização das lesões corporais (rosto da vítima) configura bis in idem, pois tal elemento já integra a própria qualificadora do tipo penal, sendo vedada sua dupla consideração para fins de majoração da pena.
5.A readequação da pena-base ao mínimo legal é necessária, pois, afastado o vetor desfavorável das circunstâncias do crime, não subsiste fundamento para a fixação da pena acima do mínimo legal previsto no tipo penal.
6.A reparação por danos morais no âmbito da violência doméstica ostenta natureza in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da ofensa à integridade física e psicológica da vítima, sendo prescindível a produção de prova específica quanto ao abalo moral sofrido.
7.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no Tema 983, de que a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é admissível desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação do quantum, independentemente de instrução probatória específica.
8.O pedido expresso do Ministério Público na denúncia autoriza a fixação da indenização mínima, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do valor.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 759.332/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 08.03.2018.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no arts. 129 § 9º do Código Penal, combinados com a art. 7 da Lei 11.340/2006.
Em suas razões (id.22235330) pleiteia sucintamente a reforma da sentença pugnando pelo redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, para a sua fixação no mínimo legal e a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, id.22235334.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.22796153, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME:
A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial das circunstâncias do crime, deveria ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias do crime. Vejamos:
VI. Circunstâncias: negativas, tendo em vista que as lesões ocorreram, também, no rosto da vítima;
Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo apelante no decorrer da realização do fato criminoso sendo vedada a evocação de elementares integrantes do próprio tipo penal.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador de que “ negativas, tendo em vista que as lesões ocorreram, também, no rosto da vítima;” afigura-se como verdadeira elementar do tipo qualificado, in verbis:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
Sendo a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito das relações domésticas, ofendendo a integridade corporal elementar do tipo penal do art. 129 , do Código Penal , a incidência da valoração negativa circunstância do crime constitui dupla apenação por um mesmo fato, não podendo ser mantida, em respeito ao princípio do "non bis in idem".
Contudo, respeitado o entendimento do magistrado a quo , verifica-se a necessidade de afastamento desta circunstância na fixação da pena-base.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em de 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor pelas circunstâncias do crime.
Com o afastamento do vetor, fixo a pena-base do delito no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
2ª fase: agravante e atenuantes
Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão. Fixo a pena-intermediária de : 3 (três) meses de detenção.
3ª fase: Inexistem causas de aumento e diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja: 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.
B) DA REPARAÇÃO DE DANOS
O Apelante requer, também, a exclusão ou redução do quantum do valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, alegando, em síntese, a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do recorrente.
Contudo, sem razão. Em se tratando de casos de violência doméstica, o dano é presumido, ou seja, 'in re ipsa', não sendo necessária instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral.
Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público na denúncia constante no Id.22235187, requereu a fixação de indenização mínima em favor da vítima a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Assim, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, acertada a decisão do magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:
Da reparação de danos:
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) , obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que, in casu, ocorreu. II. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2243495 TO 2022/0350362-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Portanto, não prospera esta tese.
IV. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para neutralizar o vetor circunstâncias do crime relativo à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante MÁRCIO PEREIRA para 3 (três) de detenção, em regime aberto e mantenho incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 12/03/2025
0820603-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorMARCIO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025