TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800272-66.2018.8.18.0029
APELANTE: MARIA LUCILENE PORTO MARTINS
APELADO: FRANCISCO DA SILVA FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRIORIDADE DO DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO PARCIAL DOS ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reduziu a pensão alimentícia de 40% para 30% do salário mínimo vigente. Os apelantes pleiteiam o restabelecimento do percentual anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a redução da pensão alimentícia atende ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, considerando as despesas dos alimentandos e a capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento dos filhos tem prioridade sobre a aquisição de bens patrimoniais pelo genitor, conforme o art. 1.703 do Código Civil e o art. 22 do ECA.
4. O alimentante não demonstrou incapacidade financeira para manter o percentual anteriormente fixado, cabendo-lhe o ônus da prova.
5. Diante do aumento das despesas dos alimentandos, a redução para 30% do salário mínimo não se mostra adequada, sendo razoável a fixação em 35%, conforme parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.703 e 1.699; ECA, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.005057-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.03.2019; TJ-SP, AI nº 2186805-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023; TJ-RS, AC nº 70084054410, Rel. Des. Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, j. 28.05.2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. C. P. F. , M. L. C. P. e F. C. P. F., representados por sua genitora MARIA LUCILENE PORTO MARTINS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, movida por FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, que julgou procedente a ação, determinando a redução do percentual da pensão para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Vejamos:
“Depreende-se dos autos que o requerente possui renda variável, bem como que rescindiu contrato com o empregador em julho de 2021, sendo recontratado em setembro de 2021, recebendo a importância de R$ 1.235,40 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Quanto aos alimentandos, denota-se que são três filhos com idades de 16 anos, 10 anos e 8 anos, os quais estão sob a guarda da genitora.
Os extratos previdenciários juntados demonstram a modificação na situação econômica do autor, haja vista o último vencimento antes da rescisão contratual e o primeiro vencimento após a recontratação, conforme extratos de Id 23816357, de modo que houve alteração em seus rendimentos.
(...)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de id.34794894, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a revisão dos alimentos devidos pelo Autor, que passa a ficar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o apelado priorizou a aquisição de bens patrimoniais em detrimento do sustento dos filhos, o que não pode justificar a redução da pensão alimentícia; ii) os filhos menores necessitam do amparo paterno, pois possuem despesas básicas com alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer, e a genitora suporta integralmente tais custos; iii) não houve comprovação efetiva da incapacidade do genitor para arcar com a obrigação alimentar no percentual anteriormente fixado. Requer o provimento do recurso para que seja restabelecido em 40% do salário mínimo.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o apelado defende a redução dos alimentos, conforme determinado na sentença. Requer o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento da apelação, sugerindo a majoração do percentual para 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, considerando a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, o valor arbitrado a título de alimentos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2) FUNDAMENTAÇÃO
O cerne do presente recurso gira em torno do valor arbitrado a título de alimentos.
A sentença recursada fixou tal verba em 30% sobre o valor do salário-mínimo, fundamentando que a quantia atenderia ao binômio necessidade/possibilidade.
A parte Apelante, em seu recurso, sustenta basicamente que não houve comprovação efetiva da incapacidade do genitor para arcar com a obrigação alimentar no percentual anteriormente fixado. Afirma ainda que o apelado priorizou a aquisição de bens patrimoniais em detrimento do sustento dos filhos
A respeito do tema, vale ressaltar que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência dos filhos, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Corroborando tal assertiva, cito precedentes desta Corte de Justiça, em que já resta pacificado este entendimento:
CIVIL. APELAÇAO CIVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÕA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.
3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.
4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.
5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.
6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.
7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.
8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.
9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.
10.. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)
Registre-se ainda que os filhos menores gozam de presunção absoluta de necessidade, haja vista o dever de sustento dos pais, expressamente previsto no art. 22 do ECA:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
No caso em exame, observo que os menores enfrentam necessidades crescentes, pois estão em idade escolar, sendo que uma das filhas encontra-se em fase preparatória para o ENEM, com despesas adicionais com cursos e transporte. Além disso, residem em Teresina/PI para fins de estudo, o que aumenta os custos com moradia, transporte e alimentação.
Ademais, a justificativa de que comprometeu parte da renda com financiamento imobiliário não pode prevalecer sobre a obrigação alimentar. O dever de sustento dos filhos deve ter prioridade sobre aquisições patrimoniais, sob pena de inverter a lógica do instituto dos alimentos, transferindo aos menores o ônus financeiro da decisão do genitor em financiar um imóvel.
E se o apelado empreendeu esforço para proporcionar-lhe um imóvel próprio, concluo que ele tem total capacidade de direcionar tal esforço para proporcionar uma vida melhor a sua prole, motivo pelo qual a verba alimentar não merece tamanha redução.
Nessa perspectiva, fica evidente que o apelante/requerido não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar sua incapacidade de custear a pensão, no valor pretendido/determinado. Cabe lembrar que a jurisprudência é uníssona quanto ao dever do alimentante de demonstrar sua incapacidade financeira. A propósito:
ÔNUS DA PROVA - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE, PRESUMINDO AS NECESSIDADES DO AUTOR, CARREOU AO ALIMENTANTE O ÔNUS DE COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS, AUTORIZANDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS POSTULADAS - DESCABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DA PRETENSÃO AO JULGAMENTO PRESENCIAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ( CPC, ART. 937, INC. VIII)- INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA EM DEMANDAS DESTA NATUREZA - AO AUTOR, ALIMENTANDO E MENOR, CABE SOMENTE A PROVA DA OBRIGAÇÃO DO RÉU DE LHE PRESTAR ALIMENTOS - O ENCARGO DE PROVAR OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE É DELE PRÓPRIO, DIANTE DA INACESSIBILIDADE INERENTE AO SIGILO DESSAS INFORMAÇÕES PELO AUTOR - POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CASO NÃO SEJAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES DE FORMA VOLUNTÁRIA - NECESSIDADES PRESUMIDAS DO AUTOR - TRANSFERÊNCIA AO RÉU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE O MENOR NÃO NECESSITA DO QUANTO ALEGA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21868056120228260000 SP 2186805-61.2022.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)
APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. Em se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova acerca da impossibilidade de suportar a verba alimentar reclamada é do alimentante (Conclusão nº. 37 do Centro de estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). No caso, não tendo o alimentante comprovado a extensão de seus rendimentos, não há como presumir que não possa alcançar aos alimentados a verba alimentar reclamada.Obrigação alimentar que vai majorada para 40% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício forma do alimentante.Em havendo vínculo empregatício formal, no entanto, o valor dos alimentos encontram-se em consonância com o usualmente aplicado por este Corte em se tratando se dois alimentados sem necessidades especiais ? 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.Caso em que o encargo alimentar fixado em sentença quando o alimentante contar com vínculo empregatício formal vai mantido.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70084054410 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020)
Assim, em análise do contexto dos autos e de seu acervo probatório, concluo que a sentença merece reparos, a fim de revisar a verba alimentar para o importe de R$ 35% do salário mínimo.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, em consonância com o parecer ministerial, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
Sem honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800272-66.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorMARIA LUCILENE PORTO MARTINS
RéuFRANCISCO DA SILVA FEITOSA
Publicação18/03/2025