TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803672-39.2021.8.18.0076
APELANTE: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Leandro Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
2. A defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva (bicicleta) era de pequeno valor econômico e foi restituída à vítima. Subsidiariamente, requer a detração penal do período de prisão cautelar.
3. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto; e (ii) definir se a detração penal pode ser reconhecida pelo juízo de conhecimento.
5. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de requisitos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a reiteração delitiva do apelante demonstra maior reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio.
6. A bicicleta furtada foi recuperada apenas devido à intervenção policial, evidenciando que a conduta do apelante não pode ser considerada irrelevante ao Direito Penal.
7. O histórico criminal do réu e sua reincidência afastam a tese da insignificância, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
8. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, pois depende da verificação de requisitos subjetivos e de eventuais remições de pena, não cabendo seu reconhecimento na fase recursal.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e a reprovabilidade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais.
2. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua apreciação na fase de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 781.361/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 1897021/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/03/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, Id. 22403864.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando em suas razões recursais em síntese, sua absolvição pela ausência de tipicidade e aplicação do princípio da insignificância, nos moldes do art. 386, III, Código de Processo Penal; e em caso de manutenção da condenação, que seja considerado o período em que o recorrente ficou preso cautelarmente, conforme as regras de detração penal estampadas no art. 42 do Código Penal e no parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, id nº 22403877.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o seu conhecimento e desprovimento para manter integralmente a sentença condenatória, Id. 22403880.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22750488, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A defesa técnica pleiteia que seja concedido o benefício da justiça gratuita a apelante, para que a isente do pagamento das custas processuais.
Quanto à alegação de hipossuficiência da apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
B) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Quanto ao delito de furto praticado pelo apelante em face da vítima Alcione da Silva dos Santos, apesar da confissão do acusado, pleiteia a defesa a aplicação do princípio da insignificância.
Nas razões da apelação, a defesa alega que a res furtiva ( bicicleta) é de pequeno valor econômico e que foi restituída à vítima.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
No presente caso, constata-se a materialidade e os indícios da autoria restam plenamente demonstrados nos autos, pelo auto de exibição e apreensão de Id. 23148651, fl. 9 e termo de entrega/restituição de objeto de Id. 23148651, fl. 11, pois, ao encontrarem Leandro, este confirmou ter levado o bem e vendido para a pessoa de “Cleitinho” (Manoel Cleiton Rodrigues) pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). E, em ato contínuo, os policiais foram até a casa de Manoel Cleiton e lá encontraram a bicicleta subtraída da vítima.
Deste modo cumpre salientar que a bicicleta somente foi recuperada em razão de intervenção policial.
Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
É imperioso frisar, que ao ser interrogado em sede de inquérito o acusado relatou que estava atrás de “ferro velho” para vender quando viu a bicicleta sem ninguém próximo e resolveu levá-la consigo; quando ia passando com a bicicleta, um homem perguntou se era para vender, tendo Leandro dito que sim e então vendeu o objeto por R$ 20,00 (vinte reais).
Ademais, pela quantidade de crime em que o apelante recorre, vislumbra-se que a existência da reiteração delitiva nos crimes patrimoniais em curto intervalo de tempo por ele praticado.
Deste modo, corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). (grifo nosso).
Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento, diante da reiteração delitiva demonstrada, pois o apelante responde a outras ações penais, inclusive contra o patrimônio, consoante certidão de id. 53068893.
Nesse contexto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em múltiplas decisões recentes, afirmou de forma categórica que o princípio da insignificância não se aplica a criminosos reincidentes ou àqueles que, mesmo sem condenação definitiva, demonstram comportamento delituoso habitual,vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA - APREENSÃO DA RES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE. - Se o material incriminatório é robusto e não deixa dúvidas em relação à materialidade e à autoria do crime de furto simples, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A apreensão da res em poder do agente, confirmada pelo testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela vítima, constitui prova suficiente da autoria do crime de furto - Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente em delito patrimonial, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio - Se o acusado, reincidente, é condenado à pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto (Súmula nº. 269 do STJ). (TJMG - APR: 00013343820198130205 Cristina, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIAVILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. IV - A Corte local apresentou fundamentação idônea, apta a manter a condenação do agravante pelo delito do artigo 304 do Código Penal, qual seja, o fato de o crime ter restado consumado com a mera utilização do documento falso, o que restou amplamente comprovado nos autos, inclusive através do laudo de exame documentoscópico. V - A reiteração delitiva do agravante, configurada em razão de duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância idônea a justificar a não incidência do princípio da insignificância no tocante ao delito de furto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 781361 ES 2022/0347300-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) (grifo nosso)
Assim, diante da ausência de causas excludentes e da comprovação da materialidade e autoria, pelo acervo probatório dos autos (auto de exibição e apreensão de Id.23148651 - Pág. 9 e termo de entrega/restituição de objeto de Id.23148651 - Pág. 11, filmagens, testemunhas e a própria confissão do acusado), impõe-se a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
B) DETRAÇÃO
A defesa do apelante requereu a aplicação do instituto da detração penal em relação ao período em que esteve preso preventivamente.
Em suas razões aduz o apelante ficou cautelarmente preso entre os dias 27/12/2021 e 21/6/2023 (vide alvará de soltura, id 44329872, p. 2); porém, com prisão preventiva novamente decretada por violação da monitoração eletrônica, o mandado foi cumprido em 21/2/2024 (vide id 53284353, p. 2) e ficou recolhido até 20/5/2024 (id 57728834, p. 4).
Ora, pela leitura da sentença guerreada id. 22403864, vê-se que o douto magistrado a quo não se manteve silente quanto a tal assunto, mas informou que “Por falta de maiores elementos para realização da detração penal a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.”
Embora não tenha sido realizada a detração verifica-se, ao menos em uma cognição sumária, que o período que o paciente esteve recolhido não alteraria o regime inicial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSIVIDADE EXTREMA. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes. 3. A detração do período em que o agravante esteve preso preventivamente não impactaria, no caso, na imposição do regime prisional mais gravoso, que se fundou na reincidência do acusado e não no quantum de pena imposto. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 223529 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) {grifo nosso}
Ademais, eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução.
Leciona o artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execuções Penais, a detração penal é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMENTO DA PENA PELA TENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a reiteração de pedidos formulados em favor dos agravantes no HC n. 681.553/SP, de minha relatoria, voltados contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002398- 71.2017.8.26.0535, não é de ser conhecido o recurso especial no tocante aos pleitos de redução da pena-base, de aumento da fração a ser aplicada pelo reconhecimento da tentativa, bem como de fixação de regime inicial menos gravoso. 2. Os requisitos para a aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foram debatidos pelo Tribunal de origem, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise da questão. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal" ( AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifo nosso).
Pelas razões expendidas, não merece prosperar o apelo defensivo.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 12/03/2025
0803672-39.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025