
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800002-15.2018.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ALZIRA LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA LOPES DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (processo nº 0800002-15.2018.8.18.0135), originário da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.
Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.
E, no que se refere ao primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que este não fora atendido.
Isso porque a Apelação Cível, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para apenas para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.
Dito isto, aponta-se que a parte apelante tomou ciência da sentença em 23/01/2023, com termo final para manifestação em 13/02/2023, conforme consulta a aba Expedientes do Sistema Pje de 1 º Grau.
Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 17/02/2023, após o prazo recursal.
Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800002-15.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALZIRA LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/02/2025