Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802296-04.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo impõe a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço bancário. A prescrição inicia-se a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova é cabível, pois há relação de consumo entre as partes, sendo o consumidor idoso e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores do suposto empréstimo para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça. O desconto indevido configura falha na prestação do serviço bancário e gera o dever de restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação da contratação do empréstimo caracteriza dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e causa transtornos financeiros ao consumidor. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, contados do último desconto realizado. Em contratos bancários, quando o consumidor comprova sua hipossuficiência e requer a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação da contratação do empréstimo configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJ/PI, Súmula 18; TJ/PI, Súmula 26; TJ/PI, 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802296-04.2022.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802296-04.2022.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo impõe a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço bancário.

  2. A prescrição inicia-se a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  3. A inversão do ônus da prova é cabível, pois há relação de consumo entre as partes, sendo o consumidor idoso e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça.

  4. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores do suposto empréstimo para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça.

  5. O desconto indevido configura falha na prestação do serviço bancário e gera o dever de restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a má-fé da instituição financeira.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação da contratação do empréstimo caracteriza dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e causa transtornos financeiros ao consumidor.

  7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para repetição de indébito em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, contados do último desconto realizado.

  2. Em contratos bancários, quando o consumidor comprova sua hipossuficiência e requer a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

  3. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação da contratação do empréstimo configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 215.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJ/PI, Súmula 18; TJ/PI, Súmula 26; TJ/PI, 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), proposta por TEMOTEO SOARES DA COSTA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que ao tirar um extrato para verificar o que estava sendo descontado do seu benefício previdenciário, percebeu a existência do contrato de nº 66283851, supostamente firmado junto ao Banco demandado, referente a um empréstimo consignado jamais solicitado, tampouco utilizado.

Assim, ingressou com esta ação pleiteando a inexistência da contratação de empréstimo consignado, suspensão dos descontos referentes ao mesmo, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais.

Intimado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade contratual, pleiteando o julgamento improcedente da demanda. Deixou de colacionar contrato aos autos, bem como, comprovante de transferência de valores.

Por sentença (Num. 7473147 - Pág. 1/7), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato discutido nestes autos, condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de três mil reais (R$ 3.000,00). Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 7473153 - Pág. 1/7), pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, Num. 7473161 - Pág. 1/8.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

Preliminarmente. Da conexão

Suscita o Banco requerido, em sede de juízo preliminar, que a ação originária é conexa com outras ações também ajuizadas pela parte autora, fazendo-se necessário a reunião das mesmas a fim de se evitar decisões contraditórias.

Nota-se que a parte demandada argui a suscitada conexão de forma genérica, sem ao menos demonstrar que de fato existe identidade de causa de pedir e de pedido.

Analisando as demandas listadas pelo Banco recorrido como causas que afirma possuir identidade com a ação originária, observa-se que nenhuma delas objetiva a nulidade do contrato ora discutido (Contrato nº 66283851), e, consequentemente, os valores nele contestados, circunstância que afasta a alegação de que possuem a mesma causa de pedir.

Assim, não há que se falar em existência de conexão entre as ações.

Rejeito esta preliminar.

MÉRITO.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado respectivo ao contrato em questão até o julgamento da sentença, razão pela qual entendo que deve ser mantido entendimento do d. Magistrado a quo que acertadamente entendeu pela nulidade do contrato.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, a parte apelada alega que não contratou empréstimo consignado e o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0802296-04.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA

Publicação

18/03/2025