
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802871-39.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: SONIA MARIA BARBOSA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos do Proc. N.º 0802871-39.2022.8.18.0028 movido por SONIA MARIA BARBOSA SALES, ora apelada.
Em petição foi informado sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes e a juntada da Minuta de acordo com a assinatura da apelada e do seu patrono e patrono da parte apelante (id.20019329).
Em manifestação (Id.20353463) o banco apelante veio aos autos e juntou comprovante de pagamento do valor acordado.
Em despacho (id.20396966) determinou-se a intimação do advogado da parte autora, ora apelante, para apresentar manifestação quanto a assinatura da apelada na Minuta de acordo, por não coincidir com a assinatura da procuração (Id.19865786 - Pág. 1).
Em manifestação (id.20511496) o patrono da apelada confirmou o acordo firmado entre as partes e que a diferença entre assinatura da identidade e a constante no acordo extrajudicial, se dá pelo fato que a Identidade foi emitida no ano de 2001.
Em petição (Id.21127418, 21128343, 21128345 e 21128346) o banco apelante informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 925 do Código de Processo Civil, do que resulta a perda do objeto do Recurso de Apelação.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Diligencie-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802871-39.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuSONIA MARIA BARBOSA SALES
Publicação11/03/2025