Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803197-38.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à Apelação Cível, mantendo o indeferimento da petição inicial por ausência de apresentação dos extratos bancários exigidos pelo juízo. O agravante requer a reconsideração da decisão, argumentando que a exigência viola o princípio do acesso à justiça. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação dos extratos bancários constitui medida legítima no contexto da lide; (ii) definir se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. A exigência dos extratos bancários decorre da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme art. 373 do CPC, não se configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de juntada dos documentos exigidos, mesmo após intimação, caracteriza descumprimento do art. 320 do CPC, o que autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado detém o poder-dever de reprimir abusos processuais e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, conforme art. 139, III, do CPC, sendo legítima a exigência de documentos para evitar demandas predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de cumprir exigências mínimas para a instrução do processo, especialmente quando há indícios de demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de extratos bancários, quando fundamentada na necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza seu indeferimento. O juízo pode adotar medidas para coibir demandas predatórias, incluindo a exigência de documentos adicionais para verificar a regularidade da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 320; 321, parágrafo único; 373. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803197-38.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803197-38.2023.8.18.0036

AGRAVANTE: JOAO PESSOA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à Apelação Cível, mantendo o indeferimento da petição inicial por ausência de apresentação dos extratos bancários exigidos pelo juízo. O agravante requer a reconsideração da decisão, argumentando que a exigência viola o princípio do acesso à justiça. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação dos extratos bancários constitui medida legítima no contexto da lide; (ii) definir se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.

  2. A exigência dos extratos bancários decorre da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme art. 373 do CPC, não se configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  3. A ausência de juntada dos documentos exigidos, mesmo após intimação, caracteriza descumprimento do art. 320 do CPC, o que autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  4. O magistrado detém o poder-dever de reprimir abusos processuais e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, conforme art. 139, III, do CPC, sendo legítima a exigência de documentos para evitar demandas predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.

  5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de cumprir exigências mínimas para a instrução do processo, especialmente quando há indícios de demandas predatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de apresentação de extratos bancários, quando fundamentada na necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça.

  2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza seu indeferimento.

  3. O juízo pode adotar medidas para coibir demandas predatórias, incluindo a exigência de documentos adicionais para verificar a regularidade da ação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 320; 321, parágrafo único; 373. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.


 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto por JOÃO PESSOA DE OLIVEIRA em face da decisão terminativa (id 19630846) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que negou provimento ao recurso manejado pelo agravante.

Em suas razões (ID 20838202), o agravante pede a reconsideração do decisum no que se refere à apresentação dos extratos bancários. Dessa forma, pugna pela reforma da decisão combatida.

O agravado apresentou contrarrazões nos autos (ID 22114276), pugnando pela manutenção da decisão ora impugnada.

É o que importa relatar.

 Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

  

II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III- DO MÉRITO 

Na análise da controvérsia, destaco, primeiramente, que o cerne da questão reside no fato de que, no caso concreto, a parte autora não juntou os extratos de sua conta bancária. Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial. Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado e, consequentemente, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.

Pois bem.

Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(…)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 (...)


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos dois meses anteriores e posteriores à contratação, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)


Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0803197-38.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PESSOA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2025