
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800347-20.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LAUDOMIRA BATISTA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PRESENTE O CONTRATO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULAR. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAUDOMIRA BATISTA RIBEIRO, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A, o juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 21748361), a requerente alega que não anuiu na cobrança de tarifas, não tendo contratado nenhum serviço bancário, desta feita requer que seja declarado inexistente a relação jurídica entres as partes e a devida condenação do banco em danos morais e restituição em dobro os descontos efetuados.
Em contrarrazões (ID n° 21748367), a instituição financeira sustenta que a autora expressamente manifestou vontade de prosseguir com a contratação do serviço, como pode ser observado no contrato juntado aos autos, inexistindo direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejar-los.Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado para LAUDOMIRA BATISTA RIBEIRO. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir
A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO TRIENAL
Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Assim, requer-se o afastamento da arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.
MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, no valor de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida (apelada) apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, devidamente assinado pela parte autora (ID n° 21748369).
Dessa forma, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não fazendo jus a requerente a nenhuma condenação indenizatória. Nesse sentido as súmulas nº 26 e 35 deste egrégio tribunal de justiça que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 35, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato, devidamente assinado, autorizando previamente a cobrança dos serviços bancários.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do termo de adesão à Cestas de Serviços Bradesco Expresso realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800347-20.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLAUDOMIRA BATISTA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025