TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802702-82.2023.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ALCY CORREIA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado que justificasse os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) verificar a configuração da má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira detém o ônus da prova quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, e na Súmula 479 do STJ, não podendo transferi-lo ao consumidor.
4. A inexistência de prova documental que comprove a efetiva contratação do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico.
5. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé do credor, configurada no caso pelo desconto indevido sem a devida concessão do crédito ao consumidor.
6. O dano moral, em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), pois a conduta abusiva da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento e impacta a dignidade do consumidor.
7. O valor da compensação por danos morais fixado na sentença não foi majorado, em respeito ao princípio da devolutividade recursal, uma vez que apenas a instituição financeira recorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, não podendo transferi-lo ao consumidor.
2. A inexistência de comprovação da contratação válida justifica a declaração de nulidade do negócio e a devolução dos valores descontados indevidamente.
3. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.
4. O dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais n° 0802702-82.2023.8.18.0039, proposta por ALCY CORREIA DE CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;
c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Id. Num. 19079692).
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 19079696), suscitando, preliminarmente, a conexão da presente demanda com outras ações que impugnam empréstimos consignados. No mérito, argumenta que o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco. Sustenta, ainda, que inexiste defeito na prestação de serviço e que agiu de boa-fé, sendo descabida a condenação imposta na origem. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 19079708), a autora/apelada defendeu a manutenção da sentença prolatada pelo d. Juízo a quo, pelos motivos já esposados na decisão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. PRELIMINAR – CONEXÃO
Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que a parte autora possui 08 (oito) demandas intituladas de “empréstimo” contra a mesma parte, devendo ser reconhecida a conexão e, consequentemente, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
No entanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face da mesma instituição financeira, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diversos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPEDÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita. Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Preliminar rejeitada.
2. Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual. Preliminar indeferida.
3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada.
4. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC[1]. Esta preliminar já foi arguida na contestação e apreciada na Audiência de Conciliação e Mediação (id. 1267266 fl. 41), na qual foi rejeitada pelo juízo a quo, tendo em vista esta demanda ter sido protocolada anteriormente.
5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.
7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
8. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
10. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo.
11. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
À vista do exposto, rejeito a preliminar de conexão suscitada.
3. MÉRITO
Quanto ao mérito da demanda, versa em síntese, sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta pela autora, asseverando que desconhece o porquê dos descontos realizados a título de empréstimo consignado realizados em seu benefício previdenciário.
Isto posto, em análise detida dos autos, constato que a instituição financeira recorrente, a quem incumbia a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração de contrato autorizando os descontos no benefício do autor, alegando apenas, de forma genérica, que estes são decorrentes da celebração de empréstimo.
No caso em análise, oportunizou-se à instituição financeira recorrente, na Contestação e na Apelação, a apresentação do instrumento contratual de empréstimo, tendo o banco se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é da cooperativa de crédito, nos termos da Súmula 26 deste e. TJPI1.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do autor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrida.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.
3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.
6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.
7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).
Dessa forma, cabível a repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
De mais a mais, quanto ao valor fixado a título de compensação por danos morais, esta 3ª Câmara Especializada Cível possui entendimento de que a reparação tem natureza in re ipsa e, em casos análogos, o valor razoável a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, considerando que a irresignação partiu apenas da instituição financeira, deixo de majorar a compensação em atenção ao princípio da devolutividade recursal.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
1 Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
0802702-82.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALCY CORREIA DE CARVALHO
Publicação18/03/2025