Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0804076-16.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804076-16.2021.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ 1ª Vara RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Francisco da Cruz Silva dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Marcus Vinicius Carvalho da Silva Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisco da Cruz Silva dos Santos contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos, que o condenou a 4 anos e 11 dias de detenção pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica em continuidade delitiva (art. 129, § 9º, c/c art. 71, ambos do Código Penal). A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) revisão da dosimetria da pena; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão; e (iv) afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena fixada em primeiro grau; (iii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão do réu; e (iv) verificar a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e laudos periciais, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente fundamentada, justificando a fixação da pena acima do mínimo legal. 5. O reconhecimento da atenuante da confissão se impõe, pois o réu admitiu a prática delitiva em sede policial, ainda que tenha alegado legítima defesa. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 3 anos, 5 meses e 14 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença. __________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019; STJ, REsp n. 2.102.133/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, REsp 943823/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2008. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804076-16.2021.8.18.0036 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão







 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804076-16.2021.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/ 1ª Vara
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Francisco da Cruz Silva dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Dr.  Marcus Vinicius Carvalho da Silva Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 EMENTA  


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Francisco da Cruz Silva dos Santos contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos, que o condenou a 4 anos e 11 dias de detenção pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica em continuidade delitiva (art. 129, § 9º, c/c art. 71, ambos do Código Penal). A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) revisão da dosimetria da pena; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão; e (iv) afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena fixada em primeiro grau; (iii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão do réu; e (iv) verificar a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e laudos periciais, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.

4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente fundamentada, justificando a fixação da pena acima do mínimo legal.

5. O reconhecimento da atenuante da confissão se impõe, pois o réu admitiu a prática delitiva em sede policial, ainda que tenha alegado legítima defesa.

6. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 3 anos, 5 meses e 14 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença.


__________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019; STJ, REsp n. 2.102.133/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, REsp 943823/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2008.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado  do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.






RELATÓRIO





Apelação Criminal interposta por Francisco da Cruz Silva dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos, que condenou o réu, ora apelante, à pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica em continuidade delitiva (art. 129, § 9º c/c art. 71, todos do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante sob o argumento da insuficiência de provas para a condenação; b) o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime; c) o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa; d) o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal; e e) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.



VOTO





I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

II – MÉRITO

 

2.1 Da insuficiência de provas para a condenação

 

Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, os laudos dos exames de corpo de delito e o boletim de ocorrência.

Nesse ponto, oportuno destacar as provas produzidas sob o crivo do contraditório.

A testemunha DERIVALDO CARDOSO declarou o seguinte:

 

“Que conhece o acusado de Alto Longá; que participou da ocorrência relacionada aos fatos; que uma pessoa foi à delegacia para relatar que o acusado tinha chegado de madrugada na casa do pai pedindo dinheiro e, diante da recusa, o acusado teria espancado o pai; que ele bateu muito e se evadiu; (…) que a gente fez diligência e o capturamos numa propriedade rural, no interior de Alto Longá, onde ele estava escondido; que ele (vítima) foi na delegacia; que a vítima Antônio Basílio disse que o acusado o espancou, por conta dele ter recusado dar dinheiro pra ele (…); que ele era bem idoso; que a companheira dele também apanhou muito (…); que ele pegou um pedaço de madeira e começou a sessão de espancamento contra o casal (…); que o comportamento dele é péssimo, mal comportamento dentro de casa com a ex-companheira dele, de quebrar móveis e essa coisa toda; que o réu é usuário de drogas (…);que o Basílio tinha marcas no corpo, de agressões; escoriações nas costas, por cima do braço, nas costelas; ele narrou que foi agredido com um pedaço de madeira; que teve intervenção de vizinhos, que fizeram ele parar (…).

 

A testemunha CARLOS ALBERTO VIEIRA, policial, narrou que:

 

“Eu fui comunicado pelo Subcomandante SGT Salatiel e pelo agente Derivaldo; eu soube dessa ocorrência que teve na madrugada; que fomos atrás dele já amanhecendo o dia; ele não falou muita coisa, ele ficou a maior parte do tempo calado (…); que não teve contato com as vítimas; já tivemos outras ocorrências com ele no passado; que tinha caso de agressão dele com a esposa (…).

 

A vítima MÔNICA SOARES DE SENA, filha da vítima Damiana Soares, declarou o seguinte:

 

“Ele é filho do meu padastro (…); nenhuma das vezes eu estava lá não; eu só cheguei a conversar com ela quando ocorreu; ela tava muito abalada, chorando; que o Francisco tinha entrado lá a meia-noite pedindo dinheiro; como não conseguiu, bateu muito nela, agrediu também o pai dele (…); que ela ficou muitos dias com dores de cabeça e nas costas (…); eles nunca se deram muito bem, ele nunca respeitou minha mãe (…); que ele fazia muitas ameaças; minha mãe tem 58 anos; ele se identificou como outra pessoa para entrar na residência (…).


A vítima DAMIANA SOARES SENA ANDRADE narrou o seguinte:

 

(…) que ele chegou por volta de 1 hora da manhã (…); que ele tinha dito que tava lá para ajustar as contas (…); que ele disse que não tinha medo de polícia (…); que ele pulou o arame, avançou pro velho, derrubou o velho no chão e ficou batendo na cabeça do velho (…); que eu saí gritando; que ele jogou uma cadeira de ferro nas minhas costas e eu caí no chão (…); que me deu um tapa na cara e eu caí no chão, aí ele pegou uma tora de pau e me deu uma paulada na cabeça que eu caí no chão e não escutei mais nada; que ele foi agressivo comigo, umas três vezes; que até hoje dói e eu sinto e tem dia que quase não consigo me levantar (…); daí pra cá a gente não tem mais saúde; o Antonio ficou sentindo dor de cabeça, e aqui acolá ele sente; antes disso ele não sentia nada; que nós temos trauma de atender as pessoas em casa.

 

A vítima ANTÔNIO BASÍLIO DOS SANTOS declarou que:

 

“Eu sou pai do Francisco; que ele chegou pra dormir, e depois ele passou pra cima de mim, me deu um empurrão, me jogou uma cadeira, deu uma paulada na Dona Damiana (…); ele queria dinheiro; ele já tinha arrumado confusão antes.”

 

O apelante teve sua revelia decretada, e por tal motivo não foi ouvido em juízo.

Assim, os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas e os laudos dos exames de corpo de delito demonstram que Damiana Soares Sena Andrade e Antônio Basílio dos Santos foram vítimas de lesões corporais produzidas pelo apelante Francisco da Cruz Silva dos Santos.

Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado nos laudos de exame pericial e nos depoimentos firmes e coesos das vítimas e testemunhas, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.

Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

2.2 Da revisão da dosimetria da pena

 

A defesa requer o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, conforme fundamentação transcrita a seguir:

 

“Culpabilidade: graves para ambos os crimes, pois perpetrados os fatos com dolo intenso, na medida em que o réu provocou lesões de forma reiterada em ambas as vítimas, com vários golpes.”

 

“Personalidade: desfavorável para ambos os crimes, uma vez que pelas informações, há reiterados episódios violentos contra familiares.”

 

“Motivos do crime: graves para ambos os crimes, pois as agressões decorreram do banal motivo de os parentes não lhe darem dinheiro.”

 

“Circunstâncias do crime: desfavoráveis para ambos os crimes, pois as lesões foram perpetradas com emprego de pedaço de pau, o que acentua a contundência e violência da ação.”

 

Consequências: graves para ambos os crimes, as vítimas relatam que ainda sentem dores em razão das agressões e uma delas relata que ficou traumatizada depois dos fatos, tendo tido depressão e que passou 01 ano sem dormir na sua casa, por força do que sofreu, ambos se mostrando bastante abalados e traumatizados com os fatos em audiência muito tempo depois dos fatos,”

 

A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base:

 No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a multiplicidade de golpes e lesões sofridas pelas vítimas constitui fundamentação idônea, razão pela qual a valoração negativa do referido vetor deve ser mantida.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base1. Assim, a valoração negativa atribuída à personalidade do agente não merece reparos.

A lesão corporal cometida em razão da recusa da entrega de quantia em dinheiro caracteriza a reprovabilidade dos motivos do crime, posto que denota a ganância e o abuso do vínculo familiar. Nesse sentido, a valoração negativa dos motivos do crime deve ser mantida.

O crime foi cometido com o emprego de um pedaço de pau, acentuando a violência da ação. Logo, restando evidenciado que as circunstâncias extrapolaram os limites abarcados pelo tipo penal, impõe-se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime.

Por fim, as consequências do crime também se apresentaram negativas, posto que as vítimas relataram que ainda sentem dores em razões das agressões sofridas, além do trauma e abalo psicológico relatado em audiência. Portanto, a respectiva valoração negativa deve ser mantida.

 

2.3 Da fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial negativa

 

Alternativamente, a defesa requer a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa.

Mantidas as 5 (cinco) circunstâncias negativas, e aplicada a fração de aumento nos termos requeridos pela defesa, a pena-base seria redimensionada para o patamar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, que ultrapassa a pena-base fixada na sentença, que foi de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Portanto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a pena-base fixada na sentença, ou seja, em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.



2.4 Do reconhecimento da atenuante da confissão

 

A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tomando por base o depoimento do apelante prestado na fase inquisitorial.

Destaco que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

Assim, “a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.” (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).

Na espécie, verifica-se que o apelante, embora tenha aduzido que agiu em legítima defesa, confessou a prática delitiva ao prestar depoimento perante a autoridade policial:


(…) QUE EM ALI CHEGANDO CONTUDO FOI MAL RECEBIDO PELO PAI E PELA MADASTRA DAMIANA, OCASIÃO EM QUE INICIOU-SE UMA DISCUSSÃO E A CERTA ALTURA DEU UNS EMPURRÕES EM SEU PAI QUE ACABOU CAINDO; QUE NESSE MOMENTO DAMIANA INSTIGOU SEU PAI A PEGAR UM PEDAÇO DE MADEIRA DE MANEIRA QUE PARA SE DEFENDER TEVE QUE SE AGARRAR COM SEU PAI, E AO TOMAR-LHE O PEDAÇO DE MADEIRA DESFERIU UMA PANCADA NA CABEÇA DE DAMIANA, PARA QUE DE POSSE DE OUTRO PEDAÇO DE MADEIRA, TENTAVA AGREDI-LO (…)”.


Evidenciada, pois, a confissão extrajudicial do apelante, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente se realizada de forma parcial ou qualificada.

 

2.5 Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal


A defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob o argumento de que o tipo penal de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, já possui como elementar a ação delituosa no contexto de violência doméstica e familiar, o que configura o indevido bis in idem.

Ocorre que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem2.

Portanto, indefiro o pedido de afastamento da referida agravante.

 

Refazimento da dosimetria penal

 

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS3).

Considerando o reconhecimento da atenuante da confissão, passo ao novo cálculo da dosimetria da pena.

 

Primeira fase da dosimetria:

Presentes 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base fixada na sentença, qual seja, de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Segunda fase da dosimetria:

Presente a atenuante da confissão e as agravantes previstas no art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica) e no art. 61, II, “h”, do CP (vítima maior de 60 anos).

Operando a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) em função da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, redimensionando a pena provisória para o patamar de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.

 

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem majorantes ou minorantes, permanecendo a pena em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.

 

Continuidade delitiva

Exaspero a pena em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva (duas vítimas), redimensionando a pena definitiva para o patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (presença de 5 circunstâncias judiciais negativas), nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos seus requisitos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e, assim, redimensionar a pena definitiva para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.




 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora


__________________________________

1AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.

2 REsp n. 2.102.133/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 







Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0804076-16.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025