Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0763053-96.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0763053-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


JuLIA Explica

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Medida Protetiva de Urgência concedida em favor de Valéria Ribeiro dos Santos, vítima de violência doméstica, e em desfavor de Matias Meneses da Costa, acusado de ser o autor das agressões.

A decisão agravada, além de conceder as medidas protetivas, designou audiência de acolhimento para o dia 29 de novembro de 2024, às 08h20, com a finalidade de avaliar a necessidade de manutenção ou revogação das medidas deferidas. A audiência deverá contar com o comparecimento pessoal da vítima e do suposto agressor.

O agravante sustenta que a designação de audiência de acolhimento para análise de medidas protetivas não encontra previsão na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ou em qualquer outro dispositivo legal aplicável. Alega que a realização da audiência viola os princípios fundamentais de proteção da vítima, configurando revitimização, além de contrariar diretrizes nacionais e internacionais de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, como a Convenção de Belém do Pará e as Resoluções nº 243/2021 e nº 253/2018.

Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata da audiência designada, alegando ser medida necessária para evitar novos constrangimentos à vítima, e, no mérito, pleiteia a anulação da decisão agravada, com determinação ao juízo de origem para que oportunize a manifestação da vítima por outras formas que não impliquem exposição direta ao suposto agressor.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).

No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):

“O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.

O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.

No caso dos autos, o juízo a quo proferiu despacho de designação de audiência.

Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não é a situação dos autos, posto que a designação de audiência não possui caráter de urgência. Ademais, importante destacar que é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas, o que não é o caso dos autos.            

Insta ainda salientar que, mesmo sendo caso de interposição do recurso, haveria perda do objeto, tendo em vista que a data da audiência foi ultrapassada.

Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso.

DECIDO

Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763053-96.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0763053-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

18/02/2025