Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801100-36.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801100-36.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA OU BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 21921507), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, este fixado no importe de 10% do valor da condenação.

Insatisfeita, a apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 21921510) buscando a repetição do indébito, de forma dobrada, além da fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (Id. Num. 21921566), o banco requer o desprovimento do recurso, haja vista que houve a efetivação da contratação por meio eletrônico e a transferência do valor acordado entre as partes.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em análise, a parte autora interpôs recurso visando a repetição do indébito, de forma dobrada, além da fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contudo, não houve recurso adesivo ou apelação da parte contrária em relação aos pontos que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual o Tribunal está adstrito à análise das razões recursais apresentadas pela parte recorrente.

Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, tendo comprovado que a contratação do empréstimo de nº 7316415 ocorreu em terminal de autoatendimento da instituição bancária.

Não obstante se tratar de relação de consumo, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há comprovação da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:

“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Além disso, consta o crédito de R$ 200,00 (duzentos reais) na conta de titularidade da autora (Ag. 5790, Conta nº 642.199-7), referente ao empréstimo pessoal. Ademais, verifico a utilização do recurso, mediante saques posteriores ao crédito, conforme comprovado por extrato de Id. Num. 21921498 - Pág. 1.

Desse modo, discordo do entendimento do magistrado de primeiro grau, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu, não havendo que se falar em direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais.

Ainda que o Tribunal reconheça erro no julgamento recorrido, ao apreciar um recurso interposto por uma das partes, não pode piorar a situação jurídica do recorrente, em observância aos limites do efeito devolutivo, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil

Nessa esteira de raciocínio, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a condenação fixada na origem para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ante a sucumbência da parte autora, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco) por cento, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801100-36.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801100-36.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2025