
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751750-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA HILZA MOURA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada.
2. A decisão agravada rejeitou preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e determinou a especificação de provas, sem impor qualquer gravame imediato às partes.
3. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, necessidade de prova pericial, redistribuição do ônus da prova e prescrição da demanda.
4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada.
5. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo expressamente decisões de saneamento e organização do processo.
6. O STJ, no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), reconheceu a possibilidade de cabimento excepcional do agravo em casos de urgência, quando a espera pelo recurso de apelação tornar inútil a discussão da matéria, o que não se verifica no presente caso.
7. A ausência de gravame imediato e a inexistência de urgência justificadora da recorribilidade imediata impõem o não conhecimento do recurso.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em casos de urgência que tornem inútil a posterior impugnação em apelação.
Decisão de saneamento e organização do processo, que apenas fixa pontos controvertidos e determina a produção de provas, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não comporta agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência, que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI exarada em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS que move MARIA HILZA MOURA LIMA, ora agravada.
O juiz a quo, em Decisão de Saneamento e de Organização do Processo, analisou preliminares apresentada nos autos, rejeitando a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, de prescrição, de invalidade do demonstrativo contábil, fixando como pontos controvertidos da lide: a) regularidade da atualização do montante depositado; b) existência de ato ilegal praticado pelo requerido; c) ocorrência de dano moral.
Ao final, determina o Magistrado que “INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias requererem as demais provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando desde já rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.”.
Em suas razões, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo; ilegitimidade do agravante e legitimidade da União; da incompetência da justiça comum; da necessária a realização da prova pericial, vez que sua ausência acarretará cerceamento de defesa; distribuição de ônus da prova; da prescrição da demanda.
É o que basta relatar.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O STJ já teve a oportunidade de decidir que o art. 1.015 do CPC possui um rol de taxatividade mitigada, isto é, somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses previstas no CPC, salvo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT - Recurso Repetitivo - Tema 988).
Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
A providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, uma vez que trata de uma decisão de saneamento e de organização do processo, decisão interlocutória cujo objetivo é avançar para a fase instrutória.
O não cabimento do agravo de instrumento neste caso não acarretará nenhum prejuízo à parte agravante, uma vez que a impossibilidade de recorribilidade imediata não afasta a possibilidade de impugnação da decisão em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Ademais, o tema relacionado à recorribilidade das decisões interlocutórias sobre a instrução probatória também já foi objeto de análise pelo STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Assim, mostra-se incabível o agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do feito que analisou as preliminares e se manifestou sobre a realização das provas, porquanto não se evidenciada a urgência.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0751750-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA HILZA MOURA LIMA
Publicação13/02/2025