Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0751651-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751651-81.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: THIAGO BARBOSA DOS SANTOS

AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINARES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposto para suspender e desconstituir decisão proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, (Processo n° 0826624-09.2024.8.18.0140) proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte agravada, contra THIAGO BARBOSA DOS SANTOS, parte agravante.

Transcrevo, oportunamente, a decisão vergastada, in verbis:

Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento em face de Thiago Barbosa dos Santos.

Em análise à manifestação de Id. 64523241, apresentada pelo réu, entendo que não lhe assiste razão, pois trata-se de mera irregularidade, haja vista que parte ré teve acesso a exordial (Id. 63122811), tendo total conhecimento da avença. Ademais, o inteiro teor dos documentos não é estranho à parte ré, pois esta realizou o negócio jurídico, sendo ciente de todos os encargos financeiros decorrentes deste, bem como a possibilidade de ajuizamento da presente ação.

Isso posto, rejeito as preliminares arguidas.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

In caso, sabe-se que é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso concreto, a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco preenche os requisitos para a aplicação da tese da taxatividade mitigada. A decisão atacada rejeitou preliminares, sem qualquer caráter de urgência ou irreversibilidade que justifique a interposição imediata do agravo de instrumento. Dessa forma, a matéria poderia ser suscitada em eventual recurso de apelação, caso necessário, não havendo inutilidade do exame da questão em momento posterior.

É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir deste aresto verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. [omissis]

2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão.

3. (omissis).

4. (omissis).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO DE EMENDA À INICIAL – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Determinação de emenda a inicial tem natureza de mero despacho, não sendo, pois, recorrível. Milita em favor das pessoas naturais presunção de veracidade de alegação de carência de recursos financeiros para fim de obtenção de gratuidade judiciária, o que somente se afasta diante de existência de elemento em sentido contrário. (TJ-MG – AI: 10000205060049001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO. ATO INSUSCETÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial se trata de despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Falta ao recurso o requisito intrínseco do cabimento. Decisão monocrática com amparo no artigo 932, III, do CPC. Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ – AI: 00418847220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080779424, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS – AI: 70080779424 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)

Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. 

Além disso, no que tange ao pedido de revisão da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem, observa-se a ocorrência de preclusão. A liminar foi deferida em 27/08/2024, tendo sido oportunizado ao réu prazo para manifestação até 02/10/2024. Não havendo impugnação tempestiva, a matéria se tornou incontroversa no processo, não podendo ser reexaminada neste momento processual.

Nesse contexto, o presente recurso não reúne condições de conhecimento, devendo ser negado por manifesta inadmissibilidade.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina - PI, 13 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751651-81.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751651-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

THIAGO BARBOSA DOS SANTOS

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/02/2025