
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801222-58.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ADAO JOSE DE LIMA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO ANULATÓRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Simplício Mendes/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Conforme se extrai dos autos, conquanto o representante legal da apelante, tenha sido regularmente intimado a comprovar a alegada insuficiência financeira ou o preparo recursal (ID 20441489), deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Autos conclusos. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.
Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como requisito extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cuja tempestividade do recolhimento figura condição obrigatória para o regular processamento do instrumento.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ assim se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, conforme disposições dos arts. 932, III e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 13 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801222-58.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuADAO JOSE DE LIMA
Publicação13/02/2025