
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001073-62.2011.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: VILSON FERREIRA & BARROS LTDA, VILSON FERREIRA, POLIANA CINTIA BARROS NOLETO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CUSTAS. ATO INVÁLIDO. ART. 223, CPC. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 15558869) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que contende com VILSON FERREIRA & BARROS LTDA - ME e OUTROS, também qualificado, ora apelados.
Através da sentença ID n° 4773763, o processo foi extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação do pagamento de custas e sem determinação do pagamento de honorários sucumbenciais.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação buscando a reforma da sentença para reconhecer o suposto erro no reconhecimento da prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em decisão posterior (ID n° 19081269) foi reconhecida a insuficiência do preparo e determinado o recolhimento complementar dos valores em até 5 (cinco dias úteis). Ressalta-se ainda que a intimação da referida decisão foi realizada na data de 03/10/2024, com a posterior ciência do autor na data de 04/10/2024, e portanto com o prazo de até 11/10/2024 para a respectiva manifestação do apelante, conforme a aba “expedientes” do sistema PJE.
Nesse viés, além de ter se manifestado intempestivamente, somente na data de 15/10/2024, e sem apresentar qualquer justificativa para o atraso, o recorrente manifestou-se (ID n° 20624507) arguindo pela impossibilidade de gerar o boleto das custas complementares no site do tribunal (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg), requerendo ainda que a secretaria procedesse com a emissão do documento de pagamento das custas.
Pois bem.
Considerando que a manifestação do recorrente foi intempestiva, e não houve nenhum argumento que justificasse o atraso, nos termos do art. 223 do CPC, e parágrafos, a movimentação processual é considerada inválida, igualando-se a total não manifestação da instituição financeira. É o que prevê o Código de Processo Civil:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Pois bem, sem juntada de preparo, ou manifestação tempestiva que esclarecesse o motivo do atraso, na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do mencionado dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001073-62.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVILSON FERREIRA & BARROS LTDA
Publicação11/03/2025