
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800621-35.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA MARIA FEITOSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800621-35.2021.8.18.0071), que lhe move FRANCISCA MARIA FEITOSA, ora apelada.
Em petição foi informado sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, e a juntada da Minuta de acordo com a assinatura da apelada e do seu patrono e da parte apelante (id.18740628).
Posteriormente, informou-se em petição (id.18958759) o cumprimento do acordo com a juntada do comprovante de pagamento (id.18958763). Requereu por fim, o banco apelado, a homologação do acordo firmado entre as partes.
Em despacho (id.20383138) determinou-se a intimação da apelada, para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o acordo realizado.
Devidamente intimada (id.20928392) a parte não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Teresina-Piauí, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800621-35.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA FEITOSA
Publicação17/03/2025