TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808969-58.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA, NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Piauí visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança postulada por Maria de Fátima Cunha, reconhecendo seu direito de manter-se vinculada ao RPPS Estatal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a apontada autoridade coatora possui legitimidade passiva ad causam; (ii) há violação de direito líquido e certo do impetrante, culminando na manutenção da impetrante no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. O indigitado ato ilegal foi emanado pelo Sr. Secretário de Administração e Previdência, autoridade, cuja atribuição é gerir a referida pasta, coordenando-a e praticando os atos pertinentes às suas atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Incidente, portanto, à espécie, a previsão do artigo 6º, §3º, da Lei do Mandado de Segurança, na medida em que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Preliminar rejeitada.
4. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023. Posteriormente, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
5. Neste norte, constatado que a parte autora preencheu todos os requisitos para a sua aposentadoria, reconhecido está o seu direito líquido e certo à manter vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Ente Estatal.
6. Trata-se de orientação jurisprudencial consolidada deste Eg. Tribunal de Justiça que, diante do panorama fático delineado na ação mandamental, impõe-se a primazia dos postulados constitucional da segurança jurídica, boa-fé e moralidade administrativa, tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.
IV-DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
1. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2. Todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024, continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí, conforme expressa determinação exarada pelo c. STF, quando por ocasião da ADPF 573/PI.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2019, artigo 6º, §3º; Constituição do Estado do Piauí, artigo 109, incisos I e IV;
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 510; STF, ADPF nº 573 PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno. j. em 06/03/2023; TJPI, Apelação/ Reexame Necessário nº 2016.0001.005065-5. Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. 3ª Câmara de Direito Público. j. em 08/11/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA CUNHA.
Na sentença hostilizada, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial, por entender que a impetrante, que exerce o cargo de professora, possui direito líquido e certo de, na condição de estatutária, manter seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Ente Federativo. (ID n. 20943359)
Irresignado com o comando judicial prolatado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação defendendo, em apertada síntese, a extinção do writ em razão da incompetência do juízo, sob o argumento de que a parte autora indicou erroneamente a autoridade coatora.
Discorreu ainda sobre a inexistência do direito material postulado, sustentando que a impetrante não é servidora pública efetiva, razão pela qual seu vínculo jurídico com a Administração Pública é de natureza celetista. Teceu comentários sobre a inconstitucionalidade da transmudação de regime jurídico e pugnou, ao final, pela reforma da sentença. (ID n. 20943364)
Contraminuta tombada sob o ID n. 20943467
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (ID n. 21002889).
O Ministério Público Superior ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo manejado. (ID n. 14536395).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, impõe discorrer sobre a alegação de indicação errônea da autoridade coatora e, por derivativo jurídico, a eventual incompetência do juízo primevo.
Verbera o Apelante que o apontado ato ilegal foi na verdade praticado pelo Sr. Governador do Estado o que, em tese, atrairia a competência originária do TJPI para o julgamento do mandamus.
Sem razão, contudo.
Com efeito, toda a irresignação da impetrante, ora apelada, é dirigida contra o ato emanado pelo Sr. Secretário de Administração e Previdência que, mediante notificação expedida (ID n. 20943331), deu ciência à servidora de que “a partir do mês de janeiro de 2020, seu regime passa a vigorar como celetista para todos os efeitos".
Do cotejo do referido documento, resta claro que, em momento algum, a Administração Pública fundamentou a unilateral mudança de regime jurídico em texto normativo de lavra do Sr. Governador do Estado, mas descreve, expressamente, que tal determinação atende às orientações emanadas do Parecer nº 65/2019, elaborado pela PGE.
Não custa rememorar que, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2019, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”
No âmbito estadual, houve flagrante delegação, pelo Governador do Estado, à autoridade máxima do órgão responsável pela Administração e Previdência, da atribuição de gerir a referida pasta, coordenando-a praticando os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 109, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Piauí.
Nesse descortino, o titular da pasta responsável pela organização e direção dos quadros funcionais do Estado tem legitimidade para figurar como autoridade coatora no polo passivo do mandado de segurança voltado contra eventual ilegalidade promovida pela Secretaria que ocupa.
Tal entendimento é perfilhado pelo c. STF, conforme expressa orientação do verbete sumular n. 510, in verbis:
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Reconhecida, portanto, a legitimidade do Secretário de Estado de Administração e Previdência, reafirma-se a competência do juízo a quo, motivo pela qual rechaço a questão processual ventilada no apelo.
Superada a prefacial, passo a discorrer sobre o mérito da controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça.
MÉRITO RECURSAL.
Como relatado alhures, a celeuma posta em debate reside na existência ou não de ato ilegal praticado pelo Sr. Secretário de Estado de Administração e Previdência consistente na alteração do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes.
Deflui da análise da narrativa exposta no mandado de segurança impetrado, que a autora do writ é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, tendo ingressado, de forma precária, nos quadros da Administração Pública em 1º de março de 1984.
Assevera que em janeiro/1994 houve alteração do seu status funcional, passando a ostentar a condição de estatutária. Porém, alega ter sido surpreendida com a negativa ao seu pedido de aposentadoria, não obstante haver preenchido todos os requisitos para a sua jubilação.
Firmadas essas balizas iniciais, adianto que a questão é de fácil deslinde e, a meu sentir, as razões apresentadas no apelo não merecem acolhimento.
Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se debruçou incontáveis vezes sobre a matéria em apreço, restando definitivamente assentado que mesmo os servidores públicos que tenham ingressado na Administração Pública, sem prévia aprovação em certame público, devem ter preservados seus direitos previdenciários, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
Em verdade, tal entendimento decorre de orientação emanada pela Corte Constitucional que, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.
No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992.
Naquela oportunidade, o c. STF determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n)
Denota-se da simples leitura da ementa alhures, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Nesta ordem de ideias, considerando que os requisitos para a aposentação da impetrante ora apelada, foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, inclusive percebendo abono de permanência (ID n. 20943326), faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.
Sobreleva destacar, outrossim, que a recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.
Fechar os olhos para essa realidade é consagrar o locupletamento indevido por parte da Fazenda Pública, prestigiar a atuação desleal e maldosa do gestor público e jogar uma pá de cal sobre os postulados da boa-fé e da moralidade, princípios-vetores da Administração Pública.
É de se registrar, inclusive, que a aposentadoria de apelada não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da Fundação.
O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação deste Colegiado. Confira-se, por oportuno, os seguintes paradigmas:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO - IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Afirma que o fato de ter o servidor contribuído para o Regime Próprio não tem o condão de alterar a natureza do provimento do cargo ocupado. 3. Conforme declaração de fl. 23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo Assessor Técnico Legislativo \"J\" até o seu falecimento em 20.07.2012. 4. Sabe-se que o art. 37, II, da CF dispõe que \"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...\". Ocorre que o art. 54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com o sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão da pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10.04.2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada, produzindo consequências jurídicas. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, julgando-o improcedente, mantendo a sentença que reconheceu a implantação da pensão por morte, conforme parecer ministerial. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005065-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) (destaquei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 2. No caso sub judice, os fundamentos que que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica. 3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto. o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quando à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de prevalência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. 5. Em virtude do exposto. em conformidade com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia 1ª Classe. (MS nº 2012.0001.004145-4. Órgão: Tribunal Pleno. Relator Des. José Francisco do Nascimento. Julgamento: 12/12/2013) (grifos acrescidos)
Na mesma linha, trago à baila o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
Dessa forma, todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024, continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí, o que ocorre no caso em tela.
Em síntese, extrai-se dos julgados que a Lei nº 4.546/1992 incorporou diversos agentes públicos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Piauí, incluindo servidores que, até então, estavam vinculados ao Regime Celetista, tratando suas aposentadorias como se ocupassem cargos efetivos.
Desse modo, embora a servidora tenha ingressado no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público, sua pretensão possui lastro definido por decisão da Corte Suprema.
Por derradeiro, consigno que a impetrante não busca o “melhor de dois mundos”, conforme defende o douto Procurador Judicial do Estado do Piauí, na medida em que a Requerente obteve, em manifestação judicial prévia, direito à percepção do FGTS do período trabalhado.
Com efeito, embora tal reconhecimento sugira uma aparente dicotomia, o que se discute no bojo da presente ação mandamental é tão somente o direito líquido e certo da Impetrante de se aposentar pelo RPPS Estadual, posto que, temendo soar repetitiva, há uma tese vinculante firmada pelo STF que não pode ser desconsiderada por essa Relatora.
Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar o comando sentencial, e estando ele em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o não provimento do presente apelo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença hostilizada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex legis
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0808969-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA CUNHA
Publicação17/03/2025