Acórdão de 2º Grau

Seguro 0839925-91.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL NÃO IMPUGNADO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que a condenou a apelante ao pagamento de indenização a título de ressarcimento pelos danos elétricos suportados pelo segurado da seguradora apelante, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte apelante sustenta a inexistência de prova técnica que comprove que os danos foram causados por falha na rede elétrica, a ausência de reclamação administrativa e a inexistência de nexo de causalidade entre o alegado evento danoso e o prejuízo suportado pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados ao segurado da apelada em decorrência de oscilação na rede elétrica e a validade das provas apresentadas para comprovação do nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para sua responsabilização. A seguradora apelada, sub-rogada nos direitos do segurado, apresentou apólice de seguro, laudo técnico, resumo de sinistro, relatório de regulação e comprovantes de pagamento da indenização securitária, configurando prova suficiente do dano e do nexo de causalidade. O laudo técnico produzido unilateralmente pelo segurado não foi impugnado pela concessionária, que, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impõe à concessionária o dever de demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito nos autos. Demonstrado o evento danoso, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados, resta configurada a obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária a obrigação de demonstrar excludente de responsabilidade, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. O laudo técnico produzido unilateralmente pode ser aceito como prova válida quando não impugnado tecnicamente pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003366-9, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/07/2018; TJMT, Apelação Cível nº 10369857820198110041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839925-91.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839925-91.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A


APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


Advogados do(a) APELADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634-A, GIOVANI ROBERTO ZITELLI - SP425240


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL NÃO IMPUGNADO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que a condenou a apelante ao pagamento de indenização a título de ressarcimento pelos danos elétricos suportados pelo segurado da seguradora apelante, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

  2. A parte apelante sustenta a inexistência de prova técnica que comprove que os danos foram causados por falha na rede elétrica, a ausência de reclamação administrativa e a inexistência de nexo de causalidade entre o alegado evento danoso e o prejuízo suportado pelo segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados ao segurado da apelada em decorrência de oscilação na rede elétrica e a validade das provas apresentadas para comprovação do nexo de causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para sua responsabilização.

  2. A seguradora apelada, sub-rogada nos direitos do segurado, apresentou apólice de seguro, laudo técnico, resumo de sinistro, relatório de regulação e comprovantes de pagamento da indenização securitária, configurando prova suficiente do dano e do nexo de causalidade.

  3. O laudo técnico produzido unilateralmente pelo segurado não foi impugnado pela concessionária, que, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impõe à concessionária o dever de demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito nos autos.

  5. Demonstrado o evento danoso, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados, resta configurada a obrigação de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.

  2. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária a obrigação de demonstrar excludente de responsabilidade, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor.

  3. O laudo técnico produzido unilateralmente pode ser aceito como prova válida quando não impugnado tecnicamente pela parte adversa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003366-9, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/07/2018; TJMT, Apelação Cível nº 10369857820198110041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2022.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor do apelante.



Na sentença, o juízo de 1ª grau condenou o apelante no pagamento de R$ 1.899,80 (mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de regressão pelos prejuízos causados. Condenou ainda a requerida no pagamento das custas e honorários, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



Inconformada, a requerida apresentou apelação, na qual pugnou pela reforma do julgado, alegando em suma: que não encontra respaldo técnico as alegações apresentadas pela parte apelada de que os danos elétricos foram provenientes de distúrbio na rede de distribuição de energia; que não há reclamação administrativa acerca dos danos materiais; que não consta nos autos qualquer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, a fim de que seja reformada e que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos.



Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, na qual pugnou que fosse negado provimento ao recurso interposto e mantida a sentença de procedência.



Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.



É o relatório. Inclua-se em pauta.



VOTO



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Desse modo, analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.



2 MÉRITO

A controvérsia resume-se sobre a existência de responsabilidade da apelante quanto aos supostos danos causados pela falha no fornecimento de energia elétrica.



De início, verifico que não há discussão quanto ao fato de que seguradora apelada sub-rogou nos direitos do segurado, uma vez que paga a indenização em razão dos danos causados pela suposta oscilação de energia. Também não existe controvérsia de que a concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.



Nessa linha, julgado deste E. Tribunal:



PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR VÁRIOS DIAS. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6° da CF/88. 2. Nos termos do art. 176 da Resolução n° 414/10 da ANEEL, incumbe a concessionária, prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, sendo que, em situações em que são extrapolados, como no caso em tela, o dano é presumido. 3. A apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se verificaram as intercorrências aduzidas na inicial, como estabelece o art. 373, II do CPC. 4. A valoração da compensação moral deve observar o principio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestimulo à conduta lesiva. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003366-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )



Em seu recurso, a apelante afirma que as alegações da inicial não encontram respaldo técnico. Sobre esse ponto, vejo que a apelada colacionou à inicial a apólice de seguro, laudos técnicos, resumo de sinistro, relatório de regulação, bem como os comprovantes de pagamento, mediante crédito efetivado em conta bancária indicada pelo segurado (id. 32503108 a 32503118). Observo ainda que, embora produzidos de forma unilateral, os laudos não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo e o requerido limitou-se a juntar documentos referentes a sua representação processual.



O recorrente argumenta também que não há prova do alegado dano material. Sem razão, visto que o laudo técnico discrimina os aparelhos que apresentaram problemas (nobreak e estabilizador), denotando o prejuízo material suportado pelo segurado.



Nessa vertente, caberia ao apelante desconstituir as alegações apresentadas na peça inaugural, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus probatório. Porém, não o fez. Também não comprovou ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, a exemplo do fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima no evento danoso.



Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir:



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico.(TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022)



Por todo exposto, mantenho integralmente a sentença combatida.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.



Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0839925-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

18/03/2025