Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência/Deficiência de Fiscalização 0762327-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0762327-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
AGRAVANTE: KELLYENE DE CARVALHO ROCHA
AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KELLYENE DE CARVALHO ROCHA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Construtora Jurema e Município de Floriano-PI.

Alegou a recorrente que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não recolheu as custas recursais, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do recurso. A documentação apresentada não tem o condão de comprovar a hipossuficiência estabelecida no artigo 99, §3º, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse.

Decisão monocrática (Id 20156275) indeferindo justiça gratuita a agravante, determinando sua intimação por seu Advogado, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

Devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação.

É o breve relato.

Decido.

Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de preparo, neste sentido, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022)

Do exposto, e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e, via de consequência, nego seguimento ao agravo, o que faço com espeque no art. 932, III, do CPC.

Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                   Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762327-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0762327-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência/Deficiência de Fiscalização

Autor

KELLYENE DE CARVALHO ROCHA

Réu

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Publicação

11/03/2025