
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762327-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
AGRAVANTE: KELLYENE DE CARVALHO ROCHA
AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KELLYENE DE CARVALHO ROCHA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Construtora Jurema e Município de Floriano-PI.
Alegou a recorrente que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não recolheu as custas recursais, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do recurso. A documentação apresentada não tem o condão de comprovar a hipossuficiência estabelecida no artigo 99, §3º, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse.
Decisão monocrática (Id 20156275) indeferindo justiça gratuita a agravante, determinando sua intimação por seu Advogado, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação.
É o breve relato.
Decido.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de preparo, neste sentido, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022)
Do exposto, e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e, via de consequência, nego seguimento ao agravo, o que faço com espeque no art. 932, III, do CPC.
Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762327-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência/Deficiência de Fiscalização
AutorKELLYENE DE CARVALHO ROCHA
RéuCONSTRUTORA JUREMA LTDA
Publicação11/03/2025