TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803157-60.2024.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO RELACIONADO A CONTRATO CELEBRADO COM TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alegava a ilegalidade de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e afastou a responsabilidade do banco requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o banco requerido tem responsabilidade pelos descontos contestados pelo autor, considerando a alegação de que o débito se origina de contrato celebrado com terceiro não integrante da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira ré apresenta prova documental demonstrando que o desconto questionado decorre de proposta de contrato de seguro formalizada pelo autor com terceiro denominado SP Saúde/SP Gestão.
A inexistência de comprovação de vínculo contratual entre o autor e o banco réu, relativamente ao desconto impugnado, afasta a responsabilidade da instituição financeira.
O terceiro responsável pela contratação não foi incluído na demanda, sendo inviável atribuir responsabilidade ao banco sem prova de sua participação no ato questionado.
A coisa julgada opera efeitos apenas entre as partes do processo, nos termos do artigo 506 do CPC, não impedindo que o autor ajuíze ação contra o verdadeiro responsável pelo desconto.
Diante da improcedência total do pedido e nos termos do julgamento repetitivo do tema nº 1.059 do STJ, majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade de instituição financeira por descontos realizados na conta do correntista exige comprovação do vínculo contratual entre as partes.
Descontos efetuados por terceiro não integrante da demanda não geram responsabilidade para o banco, salvo prova de sua participação no ato questionado.
A coisa julgada limita-se às partes do processo, nos termos do artigo 506 do CPC, não impedindo a propositura de nova ação contra o efetivo responsável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059 (julgamento repetitivo).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilegalidade do desconto indevido. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, realizado com terceiro. Sustentando inexistir relação da requerida com tal desconto. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca de cobrança de tarifas supostamente cobradas de forma indevida, pela parte requerida, sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
Compulsando os autos, verifico que em contestação o requerido demonstrou que o desconto reclamado coincide com valores referentes a proposta de contrato de seguro, formalizado junto a terceiro denominado de SP Saúde/SP Gestão.
O suposto contrato formalizado com terceiro, foi juntado pela requerida em documento de Id. 21995856. De fato não se verifica qualquer comprovação de relação entre o desconto realizado e a requerida, exceto pelo fato de tal desconto se mostras apresentado em extrato do banco requerido. No entanto, não demonstra que o mesmo foi realizado com a requerida.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em responsabilidade com desconto questionado, vez que o mesmo se tratava de seguro entabulado com terceiro.
Caracterizado que os descontos foram efetuados por contrato celebrado por terceiro que não foi trazido a demanda pela parte autora.
Ressalta-se que a coisa julgada se opera entre as partes, sem prejuízo de que a parte autora ingresse com ação contra o terceiro que realmente realizou o contrato, em conformidade com o disposto no artigo 506 do CPC:
“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
Assim, resta apenas reconhecer a improcedência do pedido em relação ao único réu apontado pela parte requerente, vez que o suposto ilícito foi praticado por terceiro alheio a demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803157-60.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025