TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-16.2020.8.18.0075
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: RIVALDO MIRANDA DAS NEVES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade parcial de contrato de cartão de crédito consignado, determinou sua conversão em contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado; (iii) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência.
O banco apelante não apresentou o contrato firmado com o consumidor, inviabilizando a comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. A ausência do contrato nos autos gera presunção relativa de que não houve consentimento expresso, tornando ilegais os descontos realizados.
A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado encontra amparo no art. 170 do Código Civil, pois o negócio jurídico originalmente pactuado contém os requisitos para subsistir sob outra modalidade.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável na cobrança dos valores.
A condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, pois não há comprovação de ofensa à dignidade do consumidor ou abalo extrapatrimonial significativo, sendo insuficiente, por si só, a ocorrência de descontos indevidos para configurar dano moral.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) gera presunção relativa de inexistência de consentimento expresso, tornando ilegais os descontos realizados.
O contrato de cartão de crédito consignado pode ser convertido em contrato de empréstimo consignado quando demonstrado que essa era a intenção original do consumidor, conforme previsto no art. 170 do Código Civil.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não há prova de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A condenação ao pagamento de danos morais não é cabível na ausência de prova concreta de violação à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138 e 170; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 530; TJ-SP, AC nº 1001204-90.2022.8.26.0196, Rel. Jovino de Sylos, j. 20.01.2023; TJ-SP, AC nº 1002099-81.2020.8.26.0047, Rel. Edgard Rosa, j. 16.02.2021; TJ-AC, AC nº 0701505-14.2019.8.01.0002, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 07.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. contra RIVALDO MIRANDA DAS NEVES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar parcialmente a nulidade do contrato de cartão consignado objeto da presente lide e para:
a) determinar a CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), referente aos valores contraídos a título de empréstimo consignado, com fulcro no art. 170 do CC, adequando-se a taxa de juros contratual à taxa média do mercado na modalidade empréstimo consignado para aposentados, devendo ocorrer a compensação de créditos e débitos entre autor e réu, e acaso exista crédito em favor do requerido que seja emitido carnê de prestações;
b) determinar ao banco promovido que proceda à suspensão dos descontos decorrentes deste contrato no benefício da parte autora, caso ainda não tenha procedido, sob pena de multa, por desconto, de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com arrimo no art. 52, V, da Lei 9.099/95, combinado com art. 461, § 4º, do CPC;
c) condenar o requerido, BANCO BONSUCESSO S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores descontados a mais, sobre os quais deverá incidir correção monetária (tabela prática da JF) desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;
d) condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;
e) condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, pois teria aplicado indevidamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual existente entre as partes. Sustenta que o contrato firmado pela parte autora é válido e foi devidamente aceito, não havendo elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte autora. Argumenta que não há vício de consentimento no contrato firmado e que a conversão do negócio jurídico não encontra respaldo legal.
Alega, ainda, que não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que os valores cobrados estavam devidamente previstos no contrato e não foram indevidamente descontados. No tocante à indenização por danos morais, defende que a simples cobrança de valores contratuais não caracteriza dano moral, sendo descabida a condenação imposta. Requer, portanto, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à verificação da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem a devida comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), e a consequente manutenção ou reforma da sentença de primeiro grau, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e a indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é inquestionável que as instituições financeiras estão sujeitas às normas consumeristas, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da evidente hipossuficiência do apelado na relação contratual.
No caso em análise, verifica-se que o banco apelante não juntou aos autos o contrato que teria sido firmado com o apelado, inviabilizando a comprovação da regularidade da contratação. Ora, é dever da instituição financeira demonstrar que a contratação ocorreu de forma livre, consciente e informada, com todas as condições devidamente esclarecidas ao consumidor. A ausência do contrato nos autos gera presunção relativa de que não houve consentimento expresso para os descontos, tornando-se ilegais.
Quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tal medida encontra respaldo no art. 170 do Código Civil:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
No caso dos autos, o autor/apelado afirma na inicial que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, vejamos a súmula 530 do STJ:
Súmula 530, STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Dessa forma, é adequada a sentença que determinou a conversão do contrato e o ajuste da taxa de juros à média de mercado, ressaltando-se que a ausência do contrato nos autos não inviabiliza a conversão, uma vez que presumida a irregularidade da contratação.
REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – autor que alega ter sido induzido a firmar contrato de cartão de crédito quando pretendia contrair empréstimo consignado – ação improcedente com apelo do autor - inconformismo justificado em parte – requerido que não conseguiu comprovar a contratação do cartão de crédito – conversão em empréstimo consignado visto que o autor admite o recebimento do numerário (...) (TJ-SP - AC: 10012049020228260196 SP 1001204-90.2022.8.26.0196, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 20/01/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023).
No tocante à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o requerido deve ser condenado a restituição em dobro somente dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, admitindo-se compensação.
Por fim, em relação ao dano moral, embora os descontos indevidos sobre a remuneração possam configurar transtornos ao consumidor, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de abalo extrapatrimonial significativo que justifique a condenação. Ademais, o próprio apelado reconhece que celebrou o contrato e apenas pleiteia sua conversão, não havendo demonstração de conduta abusiva ou arbitrária que caracterize violação à dignidade do consumidor. Dessa forma, merece reforma a sentença para excluir a condenação por danos morais, em razão da ausência de prova concreta de ofensa à esfera extrapatrimonial do autor.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800669-16.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuRIVALDO MIRANDA DAS NEVES
Publicação20/03/2025