TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0762023-26.2024.8.18.0000
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDRÉ LEONE ARAÚJO DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ministerial interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que designou audiência de acolhimento para avaliar a necessidade de manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência concedidas à vítima de violência doméstica. O Ministério Público sustenta que a audiência expõe a vítima à revitimização e requer que o juízo se abstenha de realizá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de audiência de acolhimento, com a presença da vítima e do agressor, configura revitimização e se deve ser vedada em procedimentos que envolvam medidas protetivas de urgência no contexto da violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de audiência que coloca a vítima frente a frente com o agressor resulta em constrangimento e revitimização, contrariando o art. 10-A, §1º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que busca evitar sucessivas inquirições e questionamentos sobre a vida privada da vítima.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revogação de medidas protetivas exige a oitiva prévia da vítima para avaliação da cessação do risco, sem, contudo, condicionar essa oitiva à realização de audiência com a presença do agressor (AgRg no REsp nº 1.775.341/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
5. Oitiva da vítima pode ser realizada por outros meios que resguardem sua integridade física, psicológica e moral, como manifestação escrita, por intermédio de advogado ou defensor público, ou mesmo de forma virtual.
6. A Resolução nº 253/2018 do CNJ, em seu artigo 5º, inciso V, determina que as autoridades judiciais devem garantir que as vítimas sejam ouvidas em condições apropriadas, de modo a prevenir a revitimização secundária e evitar qualquer tipo de pressão.
7. A imposição de audiência com a presença da vítima e do agressor compromete a eficácia das medidas protetivas e pode gerar temor, constrangimento ou coerção, colocando em risco sua integridade física e emocional.
IV. DISPOSITIVO
8 . Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 10-A, §1º, III; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/4/2023, DJe 14/4/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI nos autos de origem nº 0802271-38.2024.8.18.0031.
A decisão recorrida (cópia no ID. 19707709) designou audiência de acolhimento para o dia 25 de novembro de 2024, a fim de verificar a necessidade de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo de origem.
Em suas razões recursais (ID. 19707708), o Ministério Público, por entender que a referida audiência coloca agressor e agredida frente a frente, resultando em constrangimento para a vítima e revitimização, requereu, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão da audiência de acolhimento.
No mérito, almeja o provimento do recurso para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização.
Após a redistribuição do feito, no dia 12/11/2024, foi concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a audiência de acolhimento prevista para o dia 25 de novembro de 2024, conforme decisão no ID. 21249795.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID. 22764439, opinou “pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja fixado a diretriz de que a manifestação da vítima acerca da necessidade de manutenção da medida protetiva se dê por meio escrito ou qualquer outro procedimento que não implique revitimização.”
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
Como dito acima, a decisão recorrida (cópia no ID. 19707709) designou audiência de acolhimento para o dia 25/11/2024, para verificar a necessidade de manutenção ou revogação de medida protetiva.
Em seu recurso (ID. 19707708), o Ministério Público, por entender que a referida audiência coloca agressor e agredida frente a frente, resultando em constrangimento e revitimização, requereu que o juízo de 1º grau se abstenha de realizar a audiência em questão.
Assiste razão ao recorrente.
A prática da realização de audiência que coloca agressor e agredida frente a frente resulta, sem dúvida, em constrangimento para a vítima, bem como revitimização.
Vejamos o que prescreve o art. 10-A, §1º, inciso III, da lei 11.340/06:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Dessa forma, este dispositivo visa proteger sua integridade física, mental e moral.
Assim, a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ: “a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial” (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
No entanto, não deve ser imposto qualquer ônus à vítima que possa comprometer sua proteção e sua integridade, principalmente física e psicológica.
Em análise ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a finalidade da oitiva da vítima é oportunizar sua manifestação nos autos antes de qualquer decisão do juízo, seja de manutenção ou de revogação.
A Corte Cidadã nada menciona sobre essa oitiva ser feita em audiência, tampouco diante do agressor, podendo perfeitamente ser feita de forma escrita, seja através de advogado, Defensor Público e até mediante o comparecimento na secretaria da vara.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Ministro Sebastião Reis Júnior, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor"
No presente caso, a decisão do Magistrado de marcar audiência de acolhimento com a presença das partes, com o objetivo de avaliar a necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas, não se revela adequada.
Além disso, a Resolução nº 253, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, em seu artigo 5º, inciso V, determina que as autoridades judiciais devem tomar as medidas necessárias para garantir que as vítimas sejam ouvidas em condições apropriadas, de modo a prevenir a revitimização secundária e evitar qualquer tipo de pressão.
Nesse cenário, conclui-se que de fato colocar a vítima e agressor frente a frente, em audiência de acolhimento, expõe a mulher aos riscos de revitimização, comprometendo a eficácia das medidas protetivas, bem como a integridade da vítima, uma vez que ao ser submetida ao procedimento poderá vir a se sentir ameaçada, coagida ou constrangida.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, devendo, o Juízo de origem abster-se de realizar audiências de acolhimento, não apenas neste caso específico, mas também, em outros procedimentos relacionados à violência doméstica e medidas protetivas de urgência, garantindo à vítima a possibilidade de se manifestar por meios que não acarretem revitimização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso ministerial, confirmando a tutela antecipada concedida e determinando que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI não realize audiências de acolhimento, não apenas neste caso específico, mas também, em outros procedimentos relacionados à medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica, devendo garantir à vítima a possibilidade de se manifestar por meios que não acarretem revitimização.
Comunique-se ao juízo de origem.
Teresina, 12/03/2025
0762023-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRÉ LEONE ARAÚJO DE BRITO
Publicação13/03/2025