Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0801212-76.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGANDO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS Nº 539 E Nº 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. 1. No caso, anota-se que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada pela parte apelada (1,80% a.m. e 23,87% a.a. – Id. 21021324 - Pág. 3), apesar de estarem um pouco da média do mercado para as linhas de créditos destinadas às operações de crédito pessoal consignado INSS, não são abusivas, eis que não ultrapassam substancialmente as taxas médias de mercado, na época da contratação (1,78% a.m. e 23,64% a.a.), consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-17). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-76.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801212-76.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA INALDA NASCIMENTO UMA

 

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGANDO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS Nº 539 E Nº 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. 1. No caso, anota-se que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada pela parte apelada (1,80% a.m. e 23,87% a.a. – Id. 21021324 - Pág. 3), apesar de estarem um pouco da média do mercado para as linhas de créditos destinadas às operações de crédito pessoal consignado INSS, não são abusivas, eis que não ultrapassam substancialmente as taxas médias de mercado, na época da contratação (1,78% a.m. e 23,64% a.a.), consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-17). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por  MARIA INALDA NASCIMENTO UMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional, movida em face do BANCO PAN S.A, que julgou IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.  

Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 21021353), alegando, em síntese, pela aplicação do CDC; da relativização do contrato, rechaçando-se a “pacta sunt servanda”; que no contrato em questão apresentar juros sobre juros; o demandado realizou cobranças cumulativas de juros sobre juros, o que é expressamente vedado pela Lei de Usura; que demonstrada a ilegalidade, cogente se mostra a exclusão da cobrança de juros sobre juros, sendo necessário a adequação dos valores cobrados, em vista da nulidade da clausula que prevê tal método de cobrança, sob pena do débito do Apelante tornar-se uma verdadeira “bola de neve”, atingindo uma soma imódica, de modo a configurar notável enriquecimento sem causa da parte adversa, causando sérios prejuízos à parte hipossuficiente da relação contratual. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida, com a total procedência dos pleitos iniciais.

Intimada, a parte demandada para as contrarrazões, quedou-se inerte.

Recurso recebido no duplo efeito. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

II – MÉRITO

Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica ao caso em cotejo as regras contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora o entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Sustenta a recorrente que as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira recorrida são excessivas e oneram excessivamente suas obrigações, ao passo que gera enriquecimento sem causa à instituição financeira apelada, e, embora não subsista a limitação dos juros conforme a Lei de Usura, é possível a sua revisão quando se trata de relação de consumo e resta demonstrada a abusividade.

Acerca desse tema, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre o tema, no sentido de que:

“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

Desse modo prevalece o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade. Porém, o simples fato de a taxa efetivamente cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. É que, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.

Para corroborar:

"Eventual abusividade na cobrança de encargos, como já amplamente decidido por esta Corte Superior, deve ser verificada mediante comparação com a taxa de média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie"(STJ. AgInt no REsp 1663941/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TAXA MEDIA DO MERCADO. SÚMULA 7/STJ. A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais"(AgInt no REsp 1846548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020).

Dessa forma, apenas em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste cabalmente evidenciada a abusividade do referido encargo, causando desvantagem exagerada ao consumidor.

Consoante o entendimento da Corte Superior para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).

In casu, anota-se que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada pela parte apelada (1,80% a.m. e 23,87% a.a. – Id. 21021324 - Pág. 3), apesar de estarem somente um pouco acima da média do mercado para as linhas de créditos destinadas às operações de crédito pessoal consignado INSS, não são abusivas, eis que não ultrapassam substancialmente as taxas médias de mercado, na época da contratação (1,78% a.m. e 23,64% a.a.), consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-17).

Neste sentido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. 1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Apelo desprovido" (TJAC. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível. Nº 0710814-28.2020.8.01.0001. Rel. Des. Laudivon Nogueira. J. 21/10/2021. P. 21/10/2021).

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CARTÃO BNDES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. Devem ser mantidos os juros remuneratórios, de acordo com a contratação, quando não evidenciada abusividade [...]" (TJAC. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 0700105-17.2014.8.01.0009. Reª. Desª. Regina Ferrari. J. 29/03/2021. P 29/03/2021).

 Ad argumentandum, tem-se ainda que, o fato de a taxa de juros exceder a 1% ao mês ou 12% ao ano, não configura abusividade, conforme assim também se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.355.709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).

Portanto, as taxas de juros fixadas no contrato sub judice devem ser mantidas, posto que não restou constatada abusividade nos percentuais aplicados pelo banco apelado.

Afirma, ainda, a recorrente que a capitalização mensal dos juros é ilegal e deve ser excluída, porquanto configura a vedada prática do anatocismo, nos termos do enunciado da Súmula 121/STJ, sendo permitida apenas a anual e desde que expressa pactuada, o que não ocorreu no caso concreto.

Em relação a esse tema, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão.

In casu, o contrato foi firmado após a publicação da MP 1.963-17/2000. Quanto à expressa pactuação, entende-se satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado. Aliás, este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.

Desse modo, não há se falar em cobrança abusiva de tais encargos

Pelo exposto, não merece reforma a sentença ora vergastada.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto, e no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC. Sem parecer ministerial.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

Detalhes

Processo

0801212-76.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA INALDA NASCIMENTO UMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025