
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800292-83.2021.8.18.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. NEGADO SEGUIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu da Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
2. O embargante foi intimado para se manifestar sobre a intempestividade do recurso, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta.
3. Verificou-se que a ciência do acórdão ocorreu em 06.11.2023 e os embargos somente foram opostos em 28.11.2023, após o prazo de cinco dias estabelecido no art. 1.023 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos declaratórios podem ser conhecidos quando apresentados após o prazo legal.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.023 do CPC/2015 determina que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão recorrida.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento desse prazo impede o conhecimento do recurso, uma vez que a intempestividade constitui óbice intransponível ao seu processamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, são intempestivos e não devem ser conhecidos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.615/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.10.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ARAÚJO DA COSTA contra o acórdão de ID nº 13826551, que conheceu da Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Embargante em face de BANCO PAN S/A., ora embargado.
Compulsando os autos, constato que há despacho de ID nº 19601610 determinando a intimação da parte Embargante para falar acerca da intempestividade dos Embargos de Declaração de ID nº 14343602, porém o prazo transcorreu sem manifestação.
Com efeito, analisando os expedientes processuais, verifiquei que o sistema registrou a ciência do Embargante acerca do referido acórdão no dia 06/11/2023, no entanto, os aclaratórios só foram opostos em 28/11/2023, quando já superado o prazo legal para o manejo do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1023, caput, do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Diante disso, observa-se que o recurso fora interposto após o DECURSO do prazo limite previsto pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO por serem INTEMPESTIVOS, com fulcro no art. 1.023 e art. 932, III, ambos do CPC.
Transcorrido, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, remetam-se os autos ao Juízo de Origem e ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas
0800292-83.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ARAUJO DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025