Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0850700-68.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Osmário Lacerda Nelson contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, relativas à conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de implementar o índice de 11,98% encontra-se prescrita em razão da reestruturação de carreira; e (ii) analisar o pedido de manutenção da Justiça Gratuita, com vistas à exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao percentual de 11,98% decorre da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, sendo pacífico o entendimento de que tal direito não pode subsistir após a reestruturação da carreira dos servidores públicos, quando a remuneração é readequada, nos termos da jurisprudência do STF (RE nº 561.836/RN) e do STJ (AgInt no AREsp nº 1741075/MT). A contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias é de cinco anos, conforme Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início na data da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. No Estado do Piauí, esse marco temporal é dado pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004. A ação foi ajuizada somente em 2022, ou seja, muito além do prazo quinquenal, o que torna evidente a prescrição da pretensão deduzida pelo autor. Não houve concessão de Justiça Gratuita em primeira instância, motivo pelo qual o pedido não pode ser analisado em sede recursal. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação de carreira dos servidores públicos, sendo vedada sua percepção ad aeternum. O prazo prescricional para o pleito de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. A Justiça Gratuita não pode ser analisada em grau recursal quando inexistente concessão em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1741075/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/09/2023 DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850700-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0850700-68.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE OSMARIO LACERDA NELSON

Advogado(s) do reclamante: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por José Osmário Lacerda Nelson contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, relativas à conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de implementar o índice de 11,98% encontra-se prescrita em razão da reestruturação de carreira; e (ii) analisar o pedido de manutenção da Justiça Gratuita, com vistas à exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito ao percentual de 11,98% decorre da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, sendo pacífico o entendimento de que tal direito não pode subsistir após a reestruturação da carreira dos servidores públicos, quando a remuneração é readequada, nos termos da jurisprudência do STF (RE nº 561.836/RN) e do STJ (AgInt no AREsp nº 1741075/MT).

  2. A contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias é de cinco anos, conforme Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início na data da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. No Estado do Piauí, esse marco temporal é dado pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004.

  3. A ação foi ajuizada somente em 2022, ou seja, muito além do prazo quinquenal, o que torna evidente a prescrição da pretensão deduzida pelo autor.

  4. Não houve concessão de Justiça Gratuita em primeira instância, motivo pelo qual o pedido não pode ser analisado em sede recursal.

  5. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação de carreira dos servidores públicos, sendo vedada sua percepção ad aeternum.

  2. O prazo prescricional para o pleito de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira.

  3. A Justiça Gratuita não pode ser analisada em grau recursal quando inexistente concessão em primeira instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1741075/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/09/2023

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por José Osmario Lacerda Nelson em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida contra o Estado do Piauí.

Na origem, JOSÉ OSMÁRIO LACERDA NELSON propôs ação em face do Estado do Piauí, objetivando a obrigação de fazer no sentido de implementar o índice de correção (referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida entre 1994 de Cruzeiro Real para URV) no percentual de 11,98%. Em adição, a parte autora formulou pedido de compensação por alegados danos morais.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID n. 18758945), que declarou a prescrição da pretensão deduzida pela autora, e condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (ID n. 18758947) requerendo a reforma da sentença, sob argumento de que não incide a prescrição de fundo de direito, mas de trato sucessivo.

Alternativamente, requereu a manutenção da Justiça Gratuita afim de não ser condenado em custas e honorários advocatícios.

Intimado, o Estado do Piauí quedou-se inerte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a lei de reestruturação de carreira não aplicou o reajuste de 11,98% nos vencimentos, decorrente de erro na conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).

Em que pese o esforço defensivo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, é importante ressaltar que a alteração da moeda promovida pelo Plano Real, regulado pela Lei nº 8.880/94, fez surgir para os servidores a necessidade de conversão dos vencimentos pagos em Cruzeiro Real para URV, o que gerou o decréscimo de 11,98% do salário, que deveria ser sanado com o posterior reajuste na mesma proporção.

O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Todavia, o direito à implantação desse reajuste só subsiste até a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira dos servidores, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória pelo servidor público.

A respeito do tema, vejamos alguns julgados:

 

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1741075 MT 2020/0200052-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

 

Vê-se, portanto, que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV, é a entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira dos servidores.

Neste sentido, a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores à reestruturação da carreira deve ser reconhecida com base na Súmula 85/STJ, que conceitua a prescrição de trato sucessivo, ipsis litteris:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)”

 

Soma-se a isso o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1992, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 anos contados a partir da data do ato ou fato do qual se originarem.

In casu, no âmbito do Estado do Piauí, o plano de reestruturação de carreira dos servidores públicos é a Lei Complementar Estadual n. 38, cuja publicação se deu em 25/03/2004, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos para a propositura da devida ação. Contudo, considerando que esta foi ajuizada apenas em 2022, resta evidente a configuração da prescrição, como bem reconhecido pelo magistrado na r. sentença.

Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pátrio, in verbis:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – CONSTATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, em sede de repercussão geral (RE 561.836/RN), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. 2. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura da demanda, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. 3. Recurso provido. (TJ-MT 00018562720158110087 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RESULTANTES DA CONVERSÃO DA URV. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal negativa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A controvérsia foi dirimida à luz da aplicação da legislação local (Decreto Estadual nº 4.558/1994), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça, em face da incidência da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 4. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 118/1994, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (cf. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1424052 SC 2013/0404114-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

 

Assim, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita.

Por todo o exposto, não merece acolhimento o pleito da apelante, ante a incidência da prescrição na modalidade de trato sucessivo, inexistindo, portanto, parcelas a serem pagas pela Administração.

Afasto, igualmente, o pedido de manutenção da Justiça Gratuita, vez que não lhes foi concedido no primeiro grau.

 

III- DISPOSITIVO

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo demandado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0850700-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

JOSE OSMARIO LACERDA NELSON

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025