Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800565-05.2020.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta que não reconhece a contratação nem os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, alegando a nulidade do contrato. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que ajuizou a demanda de forma legítima e sem intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado questionado; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos bancários firmados no âmbito de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor perante a instituição financeira. A validade do contrato foi devidamente comprovada pelo banco apelado, que apresentou cópia do instrumento contratual assinado, acompanhado de testemunhas, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado para a conta da recorrente. A alegação de inexistência da contratação resta infirmada pela prova documental, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade contratual. A litigância de má-fé caracteriza-se, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, quando a parte altera a verdade dos fatos, o que se verifica no caso concreto, em que a apelante negou a contratação do empréstimo, apesar da existência de provas inequívocas da sua efetivação. A conduta da recorrente demonstra intuito doloso de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida, configurando má-fé processual e justificando a aplicação da multa fixada em 5% sobre o valor da causa. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa se impõe, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de nulidade contratual. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, dolosamente, altera a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado, apesar da existência de provas documentais que confirmam a regularidade do negócio jurídico. A multa por litigância de má-fé, fixada nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser mantida quando demonstrado o intuito de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-05.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-05.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta que não reconhece a contratação nem os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, alegando a nulidade do contrato. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que ajuizou a demanda de forma legítima e sem intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado questionado; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos contratos bancários firmados no âmbito de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor perante a instituição financeira.

  2. A validade do contrato foi devidamente comprovada pelo banco apelado, que apresentou cópia do instrumento contratual assinado, acompanhado de testemunhas, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado para a conta da recorrente.

  3. A alegação de inexistência da contratação resta infirmada pela prova documental, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade contratual.

  4. A litigância de má-fé caracteriza-se, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, quando a parte altera a verdade dos fatos, o que se verifica no caso concreto, em que a apelante negou a contratação do empréstimo, apesar da existência de provas inequívocas da sua efetivação.

  5. A conduta da recorrente demonstra intuito doloso de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida, configurando má-fé processual e justificando a aplicação da multa fixada em 5% sobre o valor da causa.

  6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa se impõe, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de nulidade contratual.

  2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, dolosamente, altera a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado, apesar da existência de provas documentais que confirmam a regularidade do negócio jurídico.

  3. A multa por litigância de má-fé, fixada nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser mantida quando demonstrado o intuito de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majorar a verba honoraria de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do beneficio da justiça gratuita.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade por força do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 22268878), a apelante se insurge exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé, alegando, em síntese, que exerceu seu direito constitucional de ação, sem que estivessem configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015.

O banco apelado, em contrarrazões (ID 22268880), pugna pela manutenção da sentença, argumentando que houve má-fé processual, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois restou cabalmente comprovada a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores à conta bancária de titularidade da apelante.

Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso versa sobre a pretensão da recorrente de ver afastada a condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que ajuizou a demanda de forma legítima e que não houve intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos.

A lide envolve alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a justificativa de que a apelante não reconhece a contratação e os descontos incidentes em seu benefício previdenciário.

Tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante disso, a vulnerabilidade do consumidor em face da instituição financeira é reconhecida, impondo-se a observância dos requisitos essenciais para a formalização dos contratos bancários.

No caso dos autos, contudo, o banco apelado comprovou cabalmente a validade do negócio jurídico ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado, acompanhado de testemunhas (ID 13673321), bem como comprovante da transferência bancária dos valores à conta da recorrente (ID 13673322).

Restou demonstrado, portanto, que a contratação ocorreu regularmente, com a devida disponibilização dos valores à apelante, afastando qualquer possibilidade de nulidade contratual.

No que se refere à litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora afirmou categoricamente na inicial que jamais contratou o empréstimo, mas os documentos juntados aos autos pelo banco desmentem tal alegação, evidenciando que a apelante desvirtuou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem financeira indevida.

O artigo 80 do Código de Processo Civil define as hipóteses de litigância de má-fé, entre as quais se inclui “alterar a verdade dos fatos” (inciso II). No caso concreto, a parte autora sustentou a inexistência do contrato, mesmo diante de provas documentais inequívocas que comprovam a regularidade da contratação.

A má-fé processual restou devidamente configurada, pois a apelante agiu dolosamente ao tentar induzir o juízo a erro, valendo-se do processo judicial como meio para obtenção de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, a condenação em multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, deve ser mantida, em consonância com a legislação processual vigente e com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0800565-05.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2025