
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757289-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: JULIANA DE SOUSA BRITTO
AGRAVADO: RICARDO SANTOS LOUREIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1- O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática impugnada no Agravo Interno, tornando insubsistente a controvérsia recursal. 2- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto impede a análise do mérito do Agravo Interno, justificando o não conhecimento do recurso. 3- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a prejudicialidade do Agravo Interno quando a questão nele debatida já foi resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Recurso Prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JULIANA DE SOUSA BRITTO em face da decisão monocrática prolatada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757109-84.2022.8.18.0000, na qual, deferiu-se, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios fixados em primeiro grau para o correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes no país, por estarem presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em apertada síntese, que a necessidade da menor é presumida, sendo essencial que lhe sejam garantidas condições adequadas de estudo, lazer, vestuário, saúde, alimentação, entre outros aspectos, já no que se refere à capacidade do agravado de arcar com os alimentos, restou amplamente demonstrado que ele possui excelente situação financeira.
Além disso, a proporcionalidade na fixação dos alimentos não foi respeitada, uma vez que houve uma redução abrupta do valor, em desacordo com as necessidades da alimentada e a capacidade do alimentante, além de divergir do entendimento majoritário da jurisprudência. Ademais, o recorrido não comprovou a alegada incapacidade financeira para prestar os alimentos. Pelo contrário, as provas constantes nos autos evidenciam sua condição financeira favorável, substancialmente superior à da recorrente.
Por fim, requer que a decisão combatida seja revogada, restabelecendo o decisium do juízo de piso e a obrigação alimentar ali imposta.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 2º Grau, verifica-se que o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757109-84.2022.8.18.0000, no qual fora proferida a decisão agravada através do presente recurso, já fora julgado na Sessão Ordinária do dia 11/09/2024, pela 3ª Câmara Especializada Cível, na qual, acordaram seus componentes, à unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior e, em consequencia, tornando sem efeito a decisao prolatada em Id 11367207 ( Certidão de Julgamento – Id 19894019).
Desta feita, o julgamento de mérito do aludido recurso, implica em perda superveniente do objeto recursal da agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, ante a sua substituição pelo acórdão.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)Agravo interno não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751299-31.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2022 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quandoo Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.II – Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0754974-02.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/09/2022 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1 - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo relator no bojo daquele recurso, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. Precedentes. 2 - Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0754618-41.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/11/2021 )
Assim, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0757289-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJULIANA DE SOUSA BRITTO
RéuRICARDO SANTOS LOUREIRO
Publicação12/02/2025