Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800322-53.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-53.2022.8.18.0029

APELANTE: RAIMUNDO OSMAR PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por RAIMUNDO OSMAR PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Ambas as verbas, corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, inteligência da Súmula 43 do STJ e aplicação do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, bem como, juros de mora a partir do evento danoso,  na proporção de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c/c o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), aplicação da e súmula 54 do STJ.

Nos termos do art. 85 do CPC, c/c a Súmula 326 do STJ, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.

Seja, processada a devida restituição/compensação ao banco réu, de forma simples, do montante de R$ 8.171,53 (oito mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária na forma do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, quando da liquidação da sentença.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração de danos morais.

Em contrarrazões a parte requerida, requereu o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

 

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a majoração de danos morais.

Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato não foi apresentado. Também não foi apesentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.

Quanto aos danos morais, verifico que foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 12 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800322-53.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800322-53.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO OSMAR PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/02/2025