Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800380-36.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFASTADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA JUNTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Júlia Ferreira Ribeiro contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que extinguiu a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. A sentença foi fundamentada no fato de a parte autora ter informado ao juízo que desconhecia a existência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na outorga da procuração que fundamentou a propositura da ação; e (ii) definir se o contrato de empréstimo firmado via terminal de autoatendimento possui validade jurídica e afasta eventual responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A outorga de procuração pública pela parte autora em favor do advogado, poucos dias após o questionamento sobre o conhecimento da demanda, comprova sua intenção de litigar, afastando qualquer vício de consentimento e nulificando a decisão de extinção do processo. A ausência de intimação da parte autora para esclarecer eventual desconhecimento da ação viola o princípio da vedação à decisão surpresa, conforme o art. 10 do CPC. O contrato de empréstimo foi celebrado via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, o que caracteriza anuência válida e afasta a hipótese de fraude. A jurisprudência pátria e a Súmula 40 do TJPI consolidam o entendimento de que a realização de transações bancárias mediante cartão e senha presume a legitimidade da contratação e a disponibilização dos valores ao contratante. O banco réu demonstrou documentalmente a regularidade do contrato e a disponibilização do valor à autora, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A alegação de conexão com outros processos foi afastada, pois referem-se a contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir da parte autora, sendo legítima a busca pelo Judiciário para a discussão da validade do contrato. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 55, 85, §2º, 98, §3º, 373, §1º, e 1.013, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0801094-67.2019.8.12.0003, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/09/2020; TJ-GO, AC 5617619-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 15/06/2023; Súmula 40 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800380-36.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-36.2023.8.18.0089

APELANTE: MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO 

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A


APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFASTADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA JUNTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Júlia Ferreira Ribeiro contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que extinguiu a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. A sentença foi fundamentada no fato de a parte autora ter informado ao juízo que desconhecia a existência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na outorga da procuração que fundamentou a propositura da ação; e (ii) definir se o contrato de empréstimo firmado via terminal de autoatendimento possui validade jurídica e afasta eventual responsabilidade da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A outorga de procuração pública pela parte autora em favor do advogado, poucos dias após o questionamento sobre o conhecimento da demanda, comprova sua intenção de litigar, afastando qualquer vício de consentimento e nulificando a decisão de extinção do processo.

  2. A ausência de intimação da parte autora para esclarecer eventual desconhecimento da ação viola o princípio da vedação à decisão surpresa, conforme o art. 10 do CPC.

  3. O contrato de empréstimo foi celebrado via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, o que caracteriza anuência válida e afasta a hipótese de fraude.

  4. A jurisprudência pátria e a Súmula 40 do TJPI consolidam o entendimento de que a realização de transações bancárias mediante cartão e senha presume a legitimidade da contratação e a disponibilização dos valores ao contratante.

  5. O banco réu demonstrou documentalmente a regularidade do contrato e a disponibilização do valor à autora, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC.

  6. A alegação de conexão com outros processos foi afastada, pois referem-se a contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.

  7. A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir da parte autora, sendo legítima a busca pelo Judiciário para a discussão da validade do contrato.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido. Julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 55, 85, §2º, 98, §3º, 373, §1º, e 1.013, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0801094-67.2019.8.12.0003, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/09/2020; TJ-GO, AC 5617619-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 15/06/2023; Súmula 40 do TJPI.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que: i) foi desrespeitado o princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que o advogado não foi intimado a manifestar-se sobre a certidão; ii) o oficial de gabinete não possui competência para lavrar certidões, caracterizando desvio de função; iii) houve violação ao princípio da primazia da decisão de mérito; iv) é inaplicável o pagamento de custas processuais ao advogado da demandante; v) a Autora, em razão da idade e dos parcos conhecimentos, deve ter se confundido, tendo em vista que procurou o advogado para o ajuizamento da ação, o que comprova pela procuração pública juntada aos autos. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, apresentou contrarrazões Id. 17284709, e requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA

 

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que o autor compareceu na secretaria do juízo e informou não ter conhecimento da demanda em comento, conforme declaração pessoal anexada aos autos, Id. 17284693.

 

No entanto, é possível concluir que a narrativa proposta nas razões de recurso se apresenta mais coerente, pois revela que o Autor compareceu espontaneamente em cartório local poucos dias depois para outorgar procuração pública em favor do advogado, Id. 17284699, que foi juntada com a Apelação.

 

Frise-se que em momento algum o juízo a quo intimou a parte Autora para a juntada de tais documentos ou esclarecimentos quanto ao teor da certidão, de modo que não há como considerar a procuração juntada intempestiva.

 

Assim, vislumbro não haver vício de consentimento e de representação no presente caso. Ademais, o fato de o autor ser pessoa não alfabetizada não o torna incapaz de compreender a dinâmica processual, ou mesmo as consequências de outorga de procuração pública.

 

Desse modo, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora.

 

Dando seguimento, diante da possibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, uma vez que a prova dos autos é meramente documental e já oportunizada sua juntada pelo banco Réu em contestação, aplico o comando do art. 1.013, §3º, do CPC/2015 e passo ao julgamento do feito.

 

2.2 DO MÉRITO

 

2.2.1 PRELIMINARES

 

Apesar de ter requerido a relativização dos efeitos da revelia, não verifico a ocorrência de tal instituto no caso dos autos, razão pela qual sua análise resta prejudicada.

 

Relativamente a preliminar de conexão deste processo com os processos nº 08003985720238180089, 08003803620238180089, 08003812120238180089, 08004002720238180089, 08004107120238180089, 08004132620238180089, 08003968720238180089, 08003950520238180089, 08003994220238180089, 08004098620238180089, 08003977220238180089, 08004011220238180089, 08004115620238180089 e 08004029420238180089, alegada pelo banco Réu, deve ser afastada.

 

Isso porque, de acordo com o art. 55, caput, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.

 

Compulsando detidamente os processos apontados, verifico que referem-se a contratos de empréstimo diversos, razão pela qual, não possuindo causas de pedir idênticas, não há se falar em conexão.

 

Desse modo, rejeito a preliminar de conexão.

 

Quanto a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, igualmente merece ser rechaçada.

 

Isso porque ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um beneficiário da previdência social com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Destaca-se, ademais, que para o banco demandado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora foi a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Por todo o exposto, desnecessária a apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

É preciso analisar ainda a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, suscitada pelo banco Réu.

 

O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.

 

Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2.2 DA VALIDADE DO CONTRATO

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento (LOG de contratação, Id. 17284669) realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, que, naturalmente, não gera contrato físico.

 

Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.

 

Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.

(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso, bem assim a prova da disponibilização efetiva dos valores na conta corrente do Apelante, o que restou cabalmente demonstrado pela apresentação dos extratos bancários da Autora, Id. 17284668 - Pág. 1.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, razão pela qual devem ser os pedidos autorais julgados improcedentes.

 

Finalmente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do banco Réu, no percentual de 15% sobre o valor da causa, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita, art. 98, §3º, do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e aplicar a Teoria da Causa Madura, de acordo com o comando do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

 

Além disso, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do banco Réu, em percentual que fixo em 15% do valor da condenação, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita, art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800380-36.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025