Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800548-18.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIAL. INÉRCIA DOS SUCESSORES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O falecimento da parte autora impõe a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo a certidão de óbito documento essencial e indispensável para esse fim. 2- A ausência de juntada da certidão de óbito no prazo concedido pelo juízo inviabiliza a continuidade do processo, pois não há comprovação formal da morte da parte nem da legitimidade dos sucessores para assumir o polo ativo da demanda. 3- O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao oportunizar a regularização da sucessão processual, cumprindo o princípio da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo a extinção do feito medida necessária diante da inércia dos sucessores. 4- O prazo concedido para a juntada da certidão não foi cumprido. 5- Sentença mantida.6- Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-18.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-18.2020.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO SALOMAO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIAL. INÉRCIA DOS SUCESSORES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O falecimento da parte autora impõe a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo a certidão de óbito documento essencial e indispensável para esse fim. 2- A ausência de juntada da certidão de óbito no prazo concedido pelo juízo inviabiliza a continuidade do processo, pois não há comprovação formal da morte da parte nem da legitimidade dos sucessores para assumir o polo ativo da demanda. 3- O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao oportunizar a regularização da sucessão processual, cumprindo o princípio da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo a extinção do feito medida necessária diante da inércia dos sucessores. 4- O prazo concedido para a juntada da certidão não foi cumprido. 5- Sentença mantida.6- Recurso Conhecido e Improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por LORENNA MOREIRA PAIXÃO e ANTONIO IGOR MOREIRA PAIXÃO,  sucessores da parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o magistrado primevo  extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de habilitação dos herdeiros e juntada da certidão de óbito.

A ação originária trata de pedido de declaração de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizado pela parte autora contra o banco recorrido, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado.

No curso da demanda, a parte autora veio a óbito, tendo os herdeiros pleiteado habilitação. O magistrado concedeu prazo de 15 (quinze) dias, id. 22336134,  para apresentação da certidão de óbito, porém, segundo consta nos autos, o documento não foi apresentado dentro do prazo, resultando na extinção do feito sem análise do mérito.

Os apelantes, em suas razões (id.22336138)  sustentam que não houve inércia e que a extinção do processo foi prematura, pois já haviam informado a existência de um processo judicial para obtenção da certidão de óbito tardia e juntado documentação suficiente para demonstrar sua legitimidade como sucessores, incluindo declaração hospitalar de óbito e documentos pessoais.

Em  suas contrarrazões (id.22336139) , a instituição financeira defende a manutenção da sentença, alegando que os apelantes não cumpriram determinação simples e que o descumprimento de exigências processuais justifica a extinção. Argumenta, ainda, que o ajuizamento de ações similares tem gerado sobrecarga ao Judiciário e que a adoção de medidas rigorosas, como a extinção do processo, visa coibir demandas abusivas.

 È o relatório

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o magistrado primevo  extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de habilitação dos herdeiros e juntada da certidão de óbito.

Assim, a  controvérsia gira em torno da extinção da ação sem julgamento do mérito em razão da não apresentação da certidão de óbito da parte autora dentro do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau.

 Os herdeiros/apelantes argumentam que a decisão foi precipitada, pois já haviam juntado documentos que comprovam o falecimento e sua condição de sucessores, além de terem informado sobre a tramitação de processo judicial para obtenção da certidão tardia.

A extinção do processo sem resolução do mérito está prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando houver ausência de pressupostos processuais essenciais. 

Inicialmente, deve-se destacar que a habilitação de herdeiros é requisito essencial para a regularidade da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 

O falecimento da parte impõe a necessidade de substituição pelos sucessores, o que deve ser feito mediante a apresentação de documentação que ateste a morte do autor originário, sendo a certidão de óbito documento essencial e indispensável para esse fim.

No caso em apreço, verifica-se que, apesar da manifestação dos apelantes e da juntada de alguns documentos, não foi anexada a certidão de óbito dentro do prazo concedido pelo juízo a quo, tampouco foi formulado pedido formal de dilação do prazo para sua obtenção. 

A existência de um processo judicial para emissão do documento não pode ser considerada suficiente para suprir essa omissão, uma vez que o magistrado concedeu oportunidade para regularização da situação, a qual não foi aproveitada pelos herdeiros.

Ademais, a ausência de documentação essencial pode obstar o regular prosseguimento do feito. 

Assim, o juízo de primeiro grau atuou de maneira correta ao oportunizar a regularização do polo ativo, cumprindo o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), e, diante da inércia dos apelantes no cumprimento da exigência, a extinção do feito sem resolução do mérito era medida necessária.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem sido firme ao reconhecer que, sem a devida comprovação da morte da parte e a correta habilitação de seus sucessores, não há como garantir a validade dos atos processuais subsequentes, sob pena de nulidade. O entendimento jurisprudencial predominante indica que a certidão de óbito não pode ser substituída por outros documentos e que, ausente essa formalidade, a extinção do processo se impõe, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA JUNTAR CERTIDÃO DE ÓBITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. 2. O ente público exequente manteve-se inerte quanto à adoção da providência de juntada da certidão de óbito, mesmo após ser intimado em duas oportunidades, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença mediante a qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Ainda que o exequente reconheça a ocorrência do óbito, inviável o prosseguimento da execução, haja vista o entendimento firmado pelo c. STJ no sentido de que ?somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos?. ( REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 4. Apelo não provido. (TJ-DF 00143634420158070018 DF 0014363-44.2015.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SUPOSTO FALECIMENTO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A mera notícia do falecimento da parte executada prestada por terceiro ao oficial de justiça não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo imprescindível a juntada da certidão de óbito aos autos. (TJ-MG - AC: 10145120471944001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016). G. N.


No tocante ao argumento dos apelantes de que a sentença seria precipitada, verifica-se que o próprio CPC, em seu art. 321, permite que o juiz conceda prazo para a regularização de vícios processuais antes de extinguir o feito.

No caso dos autos, o prazo concedido não foi observado, e os apelantes não demonstraram diligência suficiente para evitar a consequência processual prevista em lei.

Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença, pois o juiz agiu corretamente ao extinguir o processo por falta de pressuposto processual essencial.

3- DISPOSITIVO


Ante o exposto,  conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca que extinguiu o feito sem resolucao do merito, nos termos do art. 485, IV, do Codigo de Processo Civil.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 

Detalhes

Processo

0800548-18.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SALOMAO MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025