Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800637-31.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro de proteção financeira, ante a ausência de comprovação da contratação pelo consumidor. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação do seguro de proteção financeira; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança e a eventual restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (iii) definir a existência de dano moral e a adequação do valor da indenização fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pela parte autora, o que evidencia a ilicitude dos descontos realizados. A cobrança indevida de valores, sem a anuência do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança ocorreu de forma indevida e sem consentimento da parte autora. O dano moral se configura pela cobrança indevida e reiterada, impondo transtornos ao consumidor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros jurisprudenciais e a função compensatória e pedagógica do instituto. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir de cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Sobre os danos morais, os juros de mora devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido em parte para majorar a indenização por danos morais. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro de proteção financeira sem comprovação da contratação pelo consumidor é indevida, configurando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores sem anuência do consumidor configura dano moral indenizável, cujo quantum deve ser fixado considerando a função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-31.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-31.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, ANTONIA ADELAIDE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro de proteção financeira, ante a ausência de comprovação da contratação pelo consumidor. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos realizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação do seguro de proteção financeira; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança e a eventual restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (iii) definir a existência de dano moral e a adequação do valor da indenização fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pela parte autora, o que evidencia a ilicitude dos descontos realizados.
  2. A cobrança indevida de valores, sem a anuência do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  3. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança ocorreu de forma indevida e sem consentimento da parte autora.
  4. O dano moral se configura pela cobrança indevida e reiterada, impondo transtornos ao consumidor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.
  5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros jurisprudenciais e a função compensatória e pedagógica do instituto.
  6. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir de cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
  7. Sobre os danos morais, os juros de mora devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
  8. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora provido em parte para majorar a indenização por danos morais. Recurso da instituição financeira desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de seguro de proteção financeira sem comprovação da contratação pelo consumidor é indevida, configurando falha na prestação do serviço.
  2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A cobrança indevida de valores sem anuência do consumidor configura dano moral indenizável, cujo quantum deve ser fixado considerando a função compensatória e pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos de apelação para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Nos termos do 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios, em favor da parte autora.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais. A decisão julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. As custas processuais e os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a instituição financeira, primeira apelante, sustenta que houve regular contratação do seguro discutido nos autos, além de inexistir comprovação dos danos supostamente sofridos que justifique a indenização por danos morais.

Alega, ainda, que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto realizado, razão pela qual não seria cabível a restituição dos valores. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada (ID. 17594250).

A parte autora, segunda apelante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais (ID. 17594254).

Foram apresentadas contrarrazões (ID. 17594259) pelo desprovimento do recurso interposto pela demandante.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – MÉRITO

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais estão discriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.

Cabe destacar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 Confira-se:

 

 “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”

 



Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora a empresa recorrente alegue a regularidade da cobrança do seguro contratado, não apresentou qualquer contrato que legitimasse os descontos efetuados. Ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora. Assim, diante da inexistência de contrato, resta evidente a ilicitude das deduções realizadas.

Além disso, restou demonstrado nos autos que os débitos cobrados pela recorrente são indevidos, pois decorrem de falha na prestação do serviço, o que configura o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da ré caracteriza má-fé, uma vez que não houve consentimento da parte autora. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:


 “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

 

Em relação aos danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser calculada a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, os débitos judiciais deverão ser corrigidos pelo IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

A ausência de comprovação da contratação do seguro evidencia que a cobrança foi indevida, justificando a condenação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.

Quanto ao quantum indenizatório, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que os danos morais possuem dupla função: compensatória e pedagógica, servindo para desestimular a repetição da conduta ilícita.

Considerando esses parâmetros e os valores usualmente fixados por este Colegiado em casos semelhantes, entendo legítima a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida.

Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios, em favor da parte autora.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0800637-31.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

13/03/2025