TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-31.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, ANTONIA ADELAIDE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos de apelação para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Nos termos do 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios, em favor da parte autora.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais. A decisão julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. As custas processuais e os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a instituição financeira, primeira apelante, sustenta que houve regular contratação do seguro discutido nos autos, além de inexistir comprovação dos danos supostamente sofridos que justifique a indenização por danos morais.
Alega, ainda, que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto realizado, razão pela qual não seria cabível a restituição dos valores. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada (ID. 17594250).
A parte autora, segunda apelante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais (ID. 17594254).
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 17594259) pelo desprovimento do recurso interposto pela demandante.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais estão discriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.
Cabe destacar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora a empresa recorrente alegue a regularidade da cobrança do seguro contratado, não apresentou qualquer contrato que legitimasse os descontos efetuados. Ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora. Assim, diante da inexistência de contrato, resta evidente a ilicitude das deduções realizadas.
Além disso, restou demonstrado nos autos que os débitos cobrados pela recorrente são indevidos, pois decorrem de falha na prestação do serviço, o que configura o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da ré caracteriza má-fé, uma vez que não houve consentimento da parte autora. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em relação aos danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser calculada a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, os débitos judiciais deverão ser corrigidos pelo IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
A ausência de comprovação da contratação do seguro evidencia que a cobrança foi indevida, justificando a condenação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Quanto ao quantum indenizatório, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que os danos morais possuem dupla função: compensatória e pedagógica, servindo para desestimular a repetição da conduta ilícita.
Considerando esses parâmetros e os valores usualmente fixados por este Colegiado em casos semelhantes, entendo legítima a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios, em favor da parte autora.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0800637-31.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação13/03/2025