TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801089-67.2022.8.18.0037
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Francisca Alves da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo não reconhecido, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A parte autora apresentou documentação suficiente para embasar seu pedido, não havendo falar em ausência de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a adequada reparação do dano.
5. Precedentes da 4ª Câmara Cível fixam, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro razoável para a compensação dos danos morais sofridos.
6. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado de forma razoável e proporcional, alinhando-se aos precedentes da Câmara julgadora.
"Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ."
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801089-67.2022.8.18.0037 Em exame apelação interposta por Maria Francisca Alves da Silva, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com a incidência de juros de mora no termo da Súmula 54/STJ. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau e a majoração dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, porque não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Primeiramente, no tocante a preliminar suscitada pelo apelado, razão não lhe assiste. Isso porque a parte apelante juntou aos autos documentos suficientes para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. No tocante ao mérito, a parte apelante insurge-se principalmente, contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, define como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/03/2025
0801089-67.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/03/2025