TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-91.2020.8.18.0103
APELANTE: ADAO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O apelante pleiteia a majoração da indenização, sob o argumento de que o montante arbitrado seria irrisório diante do abalo moral sofrido.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença, considerando a existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstradas sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a empresa ré não comprovou a contratação do serviço pelo autor, razão pela qual foi declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385, estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O recorrente possuía inscrição restritiva preexistente, registrada três anos antes da anotação impugnada, afastando, portanto, o direito à majoração da indenização, conforme o entendimento pacífico do STJ.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a reparação ultrapasse sua função compensatória e pedagógica, resultando em enriquecimento sem causa.
A indenização arbitrada pelo juízo de origem já se encontra acima dos valores usualmente fixados em casos semelhantes, sendo razoável a sua manutenção.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes afasta o direito à majoração da indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeira instancia em favor da parte ré.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adão Nascimento Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida contra OI S.A. - Em Recuperação Judicial.
Na sentença, o juízo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para:
i) Declarar a inexistência do débito questionado;
ii) Determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00;
iii) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde a citação;
iv) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado na sentença é irrisório diante da gravidade do dano sofrido, citando jurisprudências que indicam valores superiores para casos similares.
Em contrarrazões, a empresa requerida pugnou pela manutenção integral da sentença combatida.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à majoração da indenização por danos morais, arbitrada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que o montante fixado seria irrisório frente ao abalo moral sofrido pelo autor/apelante.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em apreço, a empresa ré não comprovou a contratação do serviço pelo autor, razão pela qual foi declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, na hipótese, há um fator determinante que afasta o pleito recursal de majoração dos danos morais: a existência de inscrições preexistentes em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
De acordo com os documentos acostados, o recorrente já possuía anotação restritiva registrada em 17/02/2017 pelo Banco do Nordeste, ou seja, três anos antes da inscrição promovida pela OI S.A.. Tal circunstância afasta o direito à indenização por danos morais, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Dessa forma, a fixação da indenização pelo juízo de origem já se deu em patamar superior ao usual para casos onde há inscrição anterior, sendo que a majoração pretendida pelo recorrente encontra óbice nos precedentes do STJ e no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem-se, ainda, que a majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se que a reparação ultrapasse sua função compensatória e pedagógica, resultando em enriquecimento sem causa.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeira instância em favor da parte ré.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0800445-91.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADAO NASCIMENTO COSTA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação13/03/2025