TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804445-25.2021.8.18.0031
APELANTE: ANDRE DE SOUSA FONTENELE, MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE
Advogado do(a) APELANTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A
APELADO: CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., IINTERSSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS INCERTOS E DESCONHECIDOS,
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - PI18310-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802544-56.2020.8.18.0031, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 01.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0710368-25.2018.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.08.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por André de Sousa Fontenele e Maria de Jesus da Silva Fontenele contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada em desfavor de Cavalcante Gestão Imobiliária Ltda, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem que o juízo de primeiro grau ignorou a robustez das provas apresentadas, tanto documentais quanto testemunhais, que atestariam o exercício da posse pelo período necessário. Acrescentam que a edificação do muro e a realização de benfeitorias caracterizariam o animus domini e a ocupação produtiva do imóvel. Dessa forma, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 12724209)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 12724213)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II. MÉRITO
No presente caso, o ponto central da controvérsia reside na existência, ou não, da posse com os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a usucapião extraordinária é um instituto jurídico que visa à aquisição originária da propriedade pela posse contínua e ininterrupta, desde que exercida com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Vê-se, portanto, que, para a concessão da usucapião extraordinária, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta do imóvel e sem oposição, pelo (ii) prazo de 15 (quinze) anos ou pelo (iii) prazo de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha fixado no imóvel usucapiendo a sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Sobreleva notar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a prova deve estar estreme de dúvidas.
In casu, analisando o conjunto probatório, verifica-se que os elementos apresentados pelos apelantes são frágeis e contraditórios, eis que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores são desconexos e insuficientes, não logrando demonstrar de forma clara e inequívoca a continuidade da posse pelo período necessário.
Cumpre mencionar que as fotos, acostadas em Id. 12724113, demonstram a existência de muros antigos e tomados pela vegetação nativa, o Memorial Descritivo (Id. 12724105) e o TRT (Id. 12724104) foram lavrados no ano do ajuizamento da ação, não oferecendo convicção à narrativa de exercício da posse por mais de uma década.
É evidente que, sem o exercício da posse pela parte autora, além do animus domini, não há que se falar na soma ou não do período aquisitivo com os supostos antecessores, pois a aplicabilidade da tese – ainda que controversa – pressupõe o preenchimento dos pressupostos anteriores.
Ademais, conforme o comprovante de residência anexado com a exordial (Id. 12724103), os apelantes não residem no imóvel, e tampouco comprovaram o exercício de atos que demonstrem comportamento típico de proprietário, por conseguinte ausente o animus domini.
Destaco, ainda, embora os apelantes tenham obtido decisão favorável em ação de manutenção de posse, autuada sob o nº 0800451-52.2022.8.18.0031, tal decisão não substitui a necessidade de comprovar os elementos específicos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, como o animus domini e a continuidade da posse pelo prazo legal.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CC NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. 1. A concessão de Usucapião Extraordinária pressupõe a posse mansa e pacífica ininterrupta com ânimo definitivo pelo prazo de quinze anos, redação do art. 1.238, CC. Requisitos não comprovados. 2. A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito à usucapião, observando a redação do art. 333, I, CPC. 3. Apelo desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802544-56.2020.8.18.0031, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados. e nesse viés, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - Tratando-se de usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238 do diploma civil, devem ser atendidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: posse pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo, com ânimo de dono, por 15 anos - Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento de tais requisitos, impondo-se a manutenção do julgado singular. Sentença de improcedência mantida - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0710368-25.2018.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Neste viés, entendo que a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar os fatos alegados na petição inicial, os quais se referem a uma situação fática. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois a ausência de provas claras e inequívocas acerca do preenchimento dos requisitos legais torna inviável o acolhimento do pleito dos apelantes.
III. DISPOSITIVO
Com base no exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Alfim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados pelo juízo sentenciante no limite máximo permitido
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804445-25.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorANDRE DE SOUSA FONTENELE
RéuCAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
Publicação18/03/2025