Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835819-52.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FILIAÇÃO A SINDICATO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO, SELFIE E ÁUDIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA FILIAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência e legalidade da filiação ao sindicato; (ii) o direito da parte Autora à restituição dos valores pagos; (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da filiação ao sindicato encontra-se demonstrada pela juntada do termo de adesão, selfie do Autor com identificação do sindicato e áudio em que expressa consentimento, elementos que conferem validade ao vínculo. A parte Autora não é analfabeta e assinou o termo de adesão de forma semelhante à sua assinatura em outros documentos do processo, não havendo indícios de falsificação ou vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e ss. do CC e art. 428, I, do CPC. O sindicato Apelado comprovou sua boa-fé ao promover a desfiliação do Autor tão logo teve ciência da demanda, afastando a alegação de fraude. Ausente a comprovação de cobrança indevida ou de abalo moral relevante, não há fundamento para a restituição de valores pagos ou para indenização por danos morais. Considerando o trabalho adicional do advogado do Apelado em sede recursal, os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao Apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 428, I; CC, arts. 138 e seguintes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835819-52.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835819-52.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FILIAÇÃO A SINDICATO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO, SELFIE E ÁUDIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA FILIAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a existência e legalidade da filiação ao sindicato; (ii) o direito da parte Autora à restituição dos valores pagos; (iii) a existência de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência da filiação ao sindicato encontra-se demonstrada pela juntada do termo de adesão, selfie do Autor com identificação do sindicato e áudio em que expressa consentimento, elementos que conferem validade ao vínculo.

  2. A parte Autora não é analfabeta e assinou o termo de adesão de forma semelhante à sua assinatura em outros documentos do processo, não havendo indícios de falsificação ou vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e ss. do CC e art. 428, I, do CPC.

  3. O sindicato Apelado comprovou sua boa-fé ao promover a desfiliação do Autor tão logo teve ciência da demanda, afastando a alegação de fraude.

  4. Ausente a comprovação de cobrança indevida ou de abalo moral relevante, não há fundamento para a restituição de valores pagos ou para indenização por danos morais.

  5. Considerando o trabalho adicional do advogado do Apelado em sede recursal, os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao Apelante.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

  2. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 428, I; CC, arts. 138 e seguintes.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não firmou nenhum contrato com o sindicato Réu, o que prova ter sofrido uma fraude; ii) houve violação dos princípios da informação, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos; iii) em razão dos pagamentos indevidos, devem ser indenizados os danos materiais e compensados os danos morais. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.

 

CONTRARRAZÕES: o sindicato Réu, ora Apelado, apesentou contrarrazões e sustentou que: i) estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita; ii) a filiação foi feita de forma regular, o que faz prova o termo de adesão, a selfie e o áudio afirmativo juntados à contestação; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelante, pois ausente a cobrança indevida; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso fixada, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com base nessas razões, pleiteou seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, da filiação ao sindicato; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude do benefício da justiça gratuita concedida.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

O sindicato Réu, ora Apelado, impugnou a concessão da justiça gratuita.

 

No entanto, observo que o benefício foi concedido quando do despacho inicial, sendo a oportunidade para impugná-lo, a primeira vez que o Réu falasse nos autos, no caso, quando da contestação.

 

Desse modo, reconheço a preclusão da impugnação apresentada pelo Apelado.

 

2.2 a existência e legalidade Da filiação ao sindicato, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, a ser ressarcidA por danos materiais e morais

In casu, a existência da filiação ao sindicato encontra-se demonstrada pela juntada da cópia do termo de adesão e demais documentos que o acompanham, inclusive selfie do Autor com o adesivo “eu faço parte do SINDNAPI” e áudio em que ele afirma o consentimento na filiação, todos juntados à contestação.

 

Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

 

Desse modo, não há razões para considerar inválido o termo de adesão apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.

 

Caso desejasse insurgir-se contra o termo de adesão e sua assinatura, poderia a parte alegar algum vício de consentimento, arts. 138 e ss. do CC, ou mesmo impugnado sua autenticidade, na forma do art. 428, I, do CPC, o que não se observa no caso dos autos, em que a parte Autora tão somente alegou de maneira genérica que não firmou contrato com o sindicato e de que trata-se de fraude.

 

Além disso, o sindicato Réu, ora Apelado, comprovou sua boa-fé, na medida em que promoveu a desfiliação do Autor quando tomou conhecimento da demanda em andamento.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência da filiação realizada e assinou o termo de adesão.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do termo de filiação ao sindicado Apelado e mantenho a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

Além disso, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da Apelada, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, devendo permanecer suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, que permanecerão suspensos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0835819-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA

Réu

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Publicação

18/03/2025