
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801846-39.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, III, CPC. MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO PEREIRA DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte Demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Suspendeu as custas processuais, ao lume do art. 12, da lei n° 1.060/50, e do art. 93, §3º, CPC.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, vez que não houve a juntada de comprovante de disponibilização do valor supostamente pactuado. Subsidiariamente, busca que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 22305917), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 122270154, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22305922 fl. 2 e 3) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22305922 fl. 7).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de disponibilização apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Para além disso, no que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte Autora/Apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII do art. 80 do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte Autora tentou induzir o magistrado singular a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento do valor pactuado. Ou seja, verifica-se que a parte Autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento do valor, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o uso do processo para conseguir objetivo ilícito, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Assim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte Autora/Apelante quanto a esta indenização.
Destarte, mantenho a condenação por litigância de má-fé, adotada pelo juízo sentenciante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC.
Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para afastar a multa de 01 (um) salário-mínimo arbitrada em desfavor da parte Autora, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025.
0801846-39.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2025