TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759290-24.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RG COSMETICOS LTDA
Advogado do(a) EMBARGADO: MICHAEL LEAL SOUSA - PI15734-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição, não há, in casu, contradição a ser sanada.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PR-E-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fundamentação do presente recurso é insuficiente para abalar as razões do decidido monocraticamente, que já esmiuçou todas as questões relativas à presença de prova pré-constituída do excesso de execução, dispensando dilação probatória, nos moldes do enunciado da súmula 393 do STJ.
2. Tanto as certidões de dívida ativa, quanto os dados inseridos nos extratos de parcelamento emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado Exequente, gozam de presunção de certeza e legitimidade a seu favor.
3. Rejeitar, de plano, a aludida exceção, equivaleria a negar injustamente ao Executado o acesso à justiça, direito fundamental inserido no art. 5º, XXXV, da CF, tendo em vista que a incorreção no valor das certidões da dívida ativa o impediram de apresentar embargos à execução fiscal, tendo em vista o vultoso valor necessário para garantia de execução, condição de procedibilidade dos embargos.
4. Por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir o acesso à justiça ao Agravado.
5. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e/ou obscuridade por ter sido acolhido como incontroverso o cálculo apresentado pela parte Executada em relação aos valores que alega ter pago ao fisco.
CONTRARRAZÕES em id. 21285736.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e/ou obscuridade por ter sido acolhido como incontroverso o cálculo apresentado pela parte Executada em relação aos valores que alega ter pago ao fisco.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição ser sanada a ser sanada.
Isso porque, diferente do que afirma o Embargante, o acórdão foi preciso ao definir apenas que os cálculos foram apresentados pela parte Executada em sede de Embargos à execução, que existem documentos comprovando cabalmente o excesso e que esta peça de defesa deve ser apreciada pelo magistrado, sem entrar no mérito das alegações lá contidas, conforme cito:
(...)
Em último caso, rejeitar, de plano, a aludida exceção, equivaleria a negar injustamente ao Executado o acesso à justiça, direito fundamental inserido no art. 5º, XXXV, da CF, tendo em vista que a incorreção no valor das certidões da dívida ativa o impediram de apresentar embargos à execução fiscal, tendo em vista o vultoso valor necessário para garantia de execução, condição de procedibilidade dos embargos.
Desse modo, até por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir o acesso à justiça ao ora Agravado, razão pela qual, não assistindo razão ao Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão terminativa Id. 14024237 em sua integralidade, determinando a anulação da decisão do juízo a quo e a consequente apreciação dos fundamentos alegados na exceção de pré-executividade.
Apenas por argumentar, ao mencionar que restou indiscutivelmente provado o excesso à execução através das certidões de parcelamento emitidas pelo próprio Estado do Piauí, esta C. Câmara entendeu que está cabalmente provado o excesso, dando por verídico o documento público apresentado e não a planilha de cálculos, logo, não houve, de modo algum, confirmação do quantum, apenas da existência do excesso.
Ademais, acrescento que, embora o recorrente alegue que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e legitimidade a seu favor, gozam da mesma presunção os dados inseridos nos extratos de parcelamento emitidos pela própria Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, órgão Exequente, sendo, pois, o excesso evidente e constatável de plano, dispensando-se a dilação probatória a esse respeito.
Ressalto, o Acórdão foi claro em definir que a presunção (relativa) de certeza se refere aos extratos de parcelamento emitidos pela própria Secretaria de Fazenda, e não de qualquer cálculo formulado pela defesa.
No mesmo sentido foi definido na decisão Agravada, onde determinou-se a apreciação das informações contidas na peça defensiva, sem adentrar ao mérito do que lá está sendo alegado, conforme cito:
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao recurso, conforme o art. 932, V, do CPC/2015 e art. 91, VI-C do RITJPI anulando a decisão juntada sob o id. 12803334, que rejeitou a exceção de pré-executividade, cabendo ao magistrado a quo apreciar as alegações contidas na peça defensiva no tocante ao excesso da execução.
Desse modo, não existe contradição ou obscuridade a ser corrigida, uma vez que o acórdão está claro e direto.
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição ou obscuridade a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759290-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRG COSMETICOS LTDA
Publicação17/03/2025