Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito Autoral 0751615-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751615-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
AGRAVANTE: GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINA QUE A SECRETÁRIA CERTIFIQUE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA contra despacho proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0842218-63.2024.8.180140, proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, que determinou o seguinte:

 

Vistos, etc.

Certifica-se acerca da intimação do autor para recolher as custas processuais (id 62968244).

Após, determino que os autos sejam conclusos para a caixa de despacho inicial. (Id. Num. 62968244 da origem).

 

Na minuta recursal (Id. Num. 22897269), o agravante sustenta que a decisão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não foi intimado previamente para comprovar sua hipossuficiência financeira. Alega que é aposentado e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, requerendo a concessão do benefício com base na presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. Argumenta, ainda, que a negativa de seguimento ao feito configura restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum para garantir a gratuidade da justiça.

 

Conquanto sucinto é o relatório. Passo a decidir.

 

De saída, destaco que Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Explico.

 

O despacho impugnado por meio do presente instrumental, acostado ao Id. Num. 62968244 nos autos originários, limitou-se a determinar que a Serventia Judicial certificasse sobre a intimação da parte autora, ora agravante, em relação ao despacho anterior, o qual, por sua vez, determinava a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Trata-se, portanto, de um ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, cujo propósito restringe-se ao impulso processual, sem impor qualquer gravame imediato à parte.

 

Com efeito, a própria classificação do despacho no sistema PJe 1º Grau como ato de mero expediente confirma sua natureza administrativa, que visa tão somente ao regular andamento do feito. Não há, então, qualquer deliberação que importe em decisão interlocutória ou que implique modificação na esfera jurídica da parte autora.

 

Ainda que se cogitasse uma interpretação ampliativa, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte recorrente em decorrência do pronunciamento judicial ora impugnado, porquanto que, ao contrário do alegado, o despacho não indefere – nem mesmo tacitamente – a justiça gratuita pleiteada.

 

Ademais, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, para que um pronunciamento judicial seja qualificado como decisão interlocutória, é necessário que resolva uma questão incidente no curso do processo, o que manifestamente não ocorre na hipótese dos autos. O despacho combatido, como exaustivamente destacado, constitui mera determinação administrativa voltada ao cumprimento de atos processuais pela Serventia Judicial, não ensejando qualquer repercussão no mérito da controvérsia ou na esfera de direitos da parte autora.

 

Dessarte, o próprio Código de Processo Civil possui expressa previsão legal sobre a irrecorribilidade do despacho, in verbis:

 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

 

Dessa forma, é incabível a interposição de recursos contra despacho sem conteúdo decisório, entendimento este pacificado há muito tempo pelo Superior Tribunal de Justiça. Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes precedentes sobre a matéria, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.

1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.

2. Hipótese em que a irresignação formulada objetiva impugnar, pela via inadequada do agravo interno, o despacho que determinou a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da Primeira Seção do STJ.

Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).

 

É forçoso concluir, então, que inexiste qualquer conteúdo decisório no despacho agravado, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Forte nessas razões, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, na exegese do art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Civil.

 

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe cópia da presente decisão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751615-39.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751615-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

13/02/2025