TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803436-52.2023.8.18.0065
APELANTE: LUISA MONTEIRO BARROS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sem prévia intimação da parte autora para regularização. A apelante sustenta que apresentou todos os documentos exigidos na fase inicial e que a exigência posterior de novas peças, sem oportunizar complementação, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode indeferir a petição inicial por ausência de documentos essenciais sem conceder prazo para sua complementação; e (ii) verificar se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa.
O magistrado possui o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do CPC.
No entanto, a mera suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que se oportunize à parte autora a regularização de eventuais defeitos, nos termos do art. 321 do CPC.
O CPC determina que, em caso de irregularidade na petição inicial, o juiz deve conceder prazo de 15 dias para emenda antes de indeferi-la, sendo inviável a exigência de novos documentos sem oportunizar a complementação.
O indeferimento prematuro da petição inicial sem observância do contraditório configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC.
A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de oportunizar às partes a regularização da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de nulidade da decisão.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC.
A exigência de documentos não previamente determinados sem permitir complementação viola os princípios do contraditório e da não surpresa, acarretando nulidade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA MONTEIRO BARROS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, quais sejam: (i) procuração pública, (ii) declaração de pobreza, (iii) declaração de residência e (iv) extratos bancários, além da ausência do próprio contrato que fundamentaria a lide.
A parte recorrente, em suas razões recursais, ID. 21762566, sustenta que todos os documentos exigidos pelo magistrado foram efetivamente juntados aos autos, conforme determinação da certidão de triagem, sendo indevida a alegação de ausência documental na sentença. Destaca que a exigência de extratos bancários e do contrato não foi realizada na fase processual adequada, sendo posteriormente utilizada como justificativa para o indeferimento da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada a regularização da suposta pendência documental.
Alega, ainda, que a sentença proferida se baseou em fundamentos não previamente debatidos, o que configura ofensa ao princípio do contraditório e à proibição de decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o recebimento da petição inicial e o retorno dos autos à primeira instância para seu regular prosseguimento.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 21762575, requerendo o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verifico que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo, não se verificando qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando isenta do recolhimento de preparo recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial, com base na suposta ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;"
Assim, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.
Todavia, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de pedidos incompatíveis entre si, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, caput, que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o magistrado deverá determinar a sua emenda, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a parte suprir as falhas apontadas. Somente na hipótese de descumprimento da determinação é que se admite o indeferimento da inicial.
No caso dos autos, restou demonstrado que a apelante apresentou todos os documentos expressamente exigidos na fase inicial do processo, não podendo a sentença indeferir a petição inicial com base em requisitos não previamente solicitados pelo juízo de origem. Ademais, a exigência posterior de documentos não determinados anteriormente, sem oportunizar a parte autora a complementação, caracteriza violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juízo de primeiro grau deve oportunizar a regularização da petição inicial antes de indeferi-la:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)”.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem não concedeu prazo para que a parte autora complementasse eventual documentação supostamente faltante, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0803436-52.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MONTEIRO BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2025