Acórdão de 2º Grau

Leve 0011816-76.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “A” E “C”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Ferreira de Lima contra a sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, o apelante agrediu sua ex-companheira, Regina Maria Ferreira Barbosa, com um golpe de facão na cabeça, após discussão motivada por ciúmes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do réu deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória; e (ii) avaliar se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à incidência das agravantes do art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais, sendo inadmissível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso. 5. O afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à personalidade do réu se justifica pela ausência de fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta além da própria tipificação penal. 6. A manutenção das agravantes do art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal é adequada, pois as provas demonstram que a agressão foi motivada por ciúmes (motivo torpe) e realizada de forma inesperada, impossibilitando a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do crime. 3. A incidência das agravantes do art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal se justifica quando há provas de que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, "a" e "c", 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, HC nº 843.390/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, AREsp nº 2.739.527/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu desfavor, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011816-76.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “A” E “C”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Ferreira de Lima contra a sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, o apelante agrediu sua ex-companheira, Regina Maria Ferreira Barbosa, com um golpe de facão na cabeça, após discussão motivada por ciúmes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do réu deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória; e (ii) avaliar se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à incidência das agravantes do art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais, sendo inadmissível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso.

5. O afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à personalidade do réu se justifica pela ausência de fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta além da própria tipificação penal.

6. A manutenção das agravantes do art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal é adequada, pois as provas demonstram que a agressão foi motivada por ciúmes (motivo torpe) e realizada de forma inesperada, impossibilitando a defesa da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do crime. 3. A incidência das agravantes do art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal se justifica quando há provas de que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, "a" e "c", 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, HC nº 843.390/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, AREsp nº 2.739.527/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu desfavor, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE LIMA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 

Consta da denúncia que, no dia 08 de outubro de 2017, o recorrente agrediu sua ex-companheira Regina Maria Ferreira Barbosa, provocando-lhe lesões físicas, conforme laudo pericial anexado aos autos. O crime ocorreu após uma discussão entre as partes, motivada por ciúmes do acusado.

Em suas razões recursais, o Apelante, representado pela Defensoria Pública, vindica por sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer que sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais, sendo aplicada a pena-base no mínimo legal, bem como que sejam afastadas as agravantes previstas no art. 61, “a” e “c”, do CP.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

É importante destacar que o §9º do art. 129 do Código Penal foi recentemente alterado pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que aumentou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No entanto, no caso em questão, a sentença foi proferida em MARÇO DE 2020, quando a nova lei ainda não estava em vigor, sendo aplicada a pena de detenção, conforme a legislação então vigente. Nesse contexto, entendo que, in casu, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

MÉRITO


DA ABSOLVIÇÃO

A Defesa Técnica alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9° c/c 11.340/2006). Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e pelo laudo preliminar do IML, que constatou: “(...) HISTÓRICO: pericianda informa que fora vítima de agressão física no dia 08/10/2017, por volta das 20:00 [...]. DESCRIÇÃO: apresentando ferimento suturado na região parietal direita. CONCLUSÃO: a lesão é compatível com as produzidas por instrumentos de ação cortante, o que coaduna a versão dos fatos trazidas em sede policial, na qual a vítima foi atingida por um golpe de facão na cabeça (fl.36)”.

Convém esclarecer que, atento à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”:


Para Cleber Masson, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

A ofensa física pode ser caracterizada como fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço).

Dessa forma, não há dúvidas quanto à materialidade delitiva.

No que diz respeito à autoria, esta resta evidenciada através do relatório final do inquérito policial e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Consta dos autos que a vítima, Regina Maria Ferreira Barbosa, ao ser ouvida na audiência de instrução e julgamento, declarou não se recordar dos fatos, atribuindo tal esquecimento ao consumo de bebida alcoólica. No entanto, em sede policial (ID 18599678, fl. 82), relatou que havia comparecido a um batizado acompanhada do acusado. No retorno para casa, constatou-se a presença do irmão do acusado na residência do casal, momento em que o réu começou a questioná-la sobre uma suposta relação entre ela e seu cunhado. Após a saída deste último, a vítima afirmou: “eu fiquei em casa dentro do meu quarto e foi quando ele (acusado) arriou o facão na minha cabeça.”

A testemunha de acusação Gláucio do Nascimento Silva, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou na audiência de instrução e julgamento que, ao chegar ao local dos fatos, foi informado por populares de que a vítima havia sido agredida pelo acusado com o uso de uma faca.

Outrossim, a testemunha de acusação Maria José Pires Monteiro, irmã do acusado, ao ser ouvida por termo de declaração, afirmou que populares indicaram o acusado como o autor da agressão. Em seu depoimento prestado na fase policial (ID 18599678, 11), declarou que a vítima e o réu frequentemente se envolviam em brigas e que Francisco das Chagas Ferreira de Lima já havia agredido a vítima em outras ocasiões, utilizando pedras, paus e golpes com as mãos.

Por sua vez, o réu, ao ser interrogado na audiência de instrução e julgamento, afirmou não se recordar da agressão, contudo, relatou que no dia seguinte aos fatos apresentava marcas das cordas utilizadas por populares para imobilizá-lo.

No caso em análise, é incontestável que o réu praticou as agressões contra a vítima, uma vez que ele próprio se recorda de ter sido contido por populares. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos comprova de forma inequívoca a materialidade delitiva, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo in dubio pro reo.

Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial relevância, de modo que, quando não há elementos que o descreditem e ele se encontra corroborado por outras provas, como no caso em análise, sua validade e importância são significativamente reforçadas.

A propósito: “a jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ” (AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, na esteira do artigo 129, § 9°, do Código Penal c/c com a Lei nº 11.340/2006. 

DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante requer também que sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, bem como que se promova o afastamento das agravantes previstas no art. 61, inciso I, alínea “a” e “c”, do CP.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

Estabelecidas tais premissas, constato que a irresignação defensiva recai sobre os vetores da culpabilidade e da personalidade.

No que diz respeito à culpabilidade, consta da sentença:

“A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. ”

 

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:

“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, constato que a fundamentação utilizada para valorar a vetorial pelo magistrado apresenta circunstâncias que se aproximam dos próprios elementos caracterizadores do tipo penal. Noutra perspectiva, não há elementos que permitam concluir que as agressões ultrapassaram o patamar usualmente esperado para a tipificação do delito.

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

Acerca do vetor da personalidade, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido”.  


Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de origem não é suficiente para exasperar a pena-base, pois a reprovabilidade do crime é inerente à tipificação penal e não se relaciona com a personalidade do agente. 

Ademais, “a exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais (HC n. 843.390/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).

Portanto, neutralizo também esta circunstância judicial.

Na segunda fase da dosimetria, o Apelante suscita a neutralização das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e "c", do CP.

No que diz respeito ao motivo torpe, reconhecido na sentença (art. 61, “a”, do CP), aduz a defesa que “não há respaldo, pois, conforme a própria vítima em sede judicial, ao ser questionada se sempre tiveram esses conflitos e se ele (réu) era muito ciumento, informou que não, acrescentando, ainda, que ele é um ótimo marido e muito trabalhador.”

No caso dos autos, o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea “a”, assim fundamentando: 

“ por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por ter tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há circunstância atenuantes”. 


In casu, assiste razão ao magistrado, pois, embora a vítima tenha mudado seu depoimento em juízo com a finalidade de eximir o réu da culpa, resta comprovado nos autos que ele agrediu-a por causa de ciúmes de seu cunhado, sendo completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Assim, mantenho a incidência dessa agravante.

Em relação à agravante relativa ao elemento surpresa (art. 61, II, “c”, do CP), também entendo que é o caso de sua manutenção pois a vítima relatou, de início, que, após o seu cunhado ir embora, “fiquei em casa dentro do meu quarto e foi quando ele (acusado) arriou o facão na minha cabeça.” 

Destaca-se, por oportuno, que embora o magistrado tenha reconhecido a incidência de ambas as qualificadoras, exasperou a pena intermediária em apenas 1/6.

Dessa forma, rejeito a tese apresentada.


Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE

Considerando a neutralização dos vetores da culpabilidade e personalidade, fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) meses de detenção (redação antiga).

2ª FASE

Há a incidência das agravantes descritas no art. 61, II, “a” e “c” do CP, e utilizando da fração de 1/6 para ambas as circunstâncias, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena.

Assim, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Mantenho o regime inicial aberto, em consonância com a §2º, “c”, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias que justifiquem a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos da Súmula 719 do STF.

Consta da sentença que o réu ficou segregado cautelarmente pelo período de um mês (09/10/2017 a 08/11/17), de modo que, operando a detração, subsiste o restante de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias para cumprimento.

Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com a Súmula n° 588 do STJ.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu desfavor, fixando a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0011816-76.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025