TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840256-10.2021.8.18.0140
APELANTE: LIGIA MARIA SANTOS COELHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE CUNHA PESSOA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PRELIMINAR DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA AFASTADA. REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÓPRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em Exame
Apelação cível interposta por Lígia Maria Santos Coelho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais devido ao alegado inadimplemento de contrato de cooperação com Sociedade de Ensino Superior do Médio Parnaíba Ltda.II. Questão em Discussão
Analisou-se se houve erro de premissa fática na decisão impugnada e se foram apresentados elementos suficientes que comprovam o inadimplemento contratual da parte apelada e causaram danos morais à apelante.III. Razões de Decidir: Preliminarmente, não se constatou erro de premissa fática, uma vez que o julgamento fundamentou-se na análise dos documentos probatórios vigentes nos autos, determinando a insuficiência de provas quanto ao inadimplemento contratual.No mérito, verificou-se que a apelante não comprovou os prejuízos materiais alegados, pois seguia responsável apenas pelo repasse de valores educacionais na forma do contrato, sem desembolso próprio justificado para reembolso.Os danos morais não foram configurados, visto que a mera propositura de ações não constitui, isoladamente, ofensa à honra ou imagem, necessária para conceder indenização.IV. Dispositivo e Tese :Com base nos fundamentos apresentados, o recurso foi conhecido, porém, negou-se provimento, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade.Tese de Julgamento: Manutenção da decisão de improcedência das pretensões indenizatórias devido à falta de prova do inadimplemento contratual por parte da apelada e ausência de conduta lesiva suficiente para configurar dano moral.Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, Art. 98, § 3º, Código Civil, Artigos 186 e 927. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-RJ - APL: 01308955120178190001, TJ-MG - AC: 50132707320188130701, TJ-CE - Apelação Cível: 0392897-80.2010.8.06.0001.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ligia Maria Santos Coelho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos, bem como condenando em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.
Alega a apelante que celebrou convênio de cooperação com a instituição de ensino apelada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA – ME, para prestação de serviços educacionais, cabendo-lhe a responsabilidade de viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos cursos, enquanto a apelada ficaria encarregada da emissão de diplomas e certificados.
Aduz, preliminarmente que há erro de premissa fática, posto que decisão recorrida partiu de premissa equivocada, haja vista que os processos judiciais foram ajuizados contra a apelante, em razão da não emissão de diplomas aos alunos do curso de graduação, cuja expedição era obrigação da recorrida. No mérito, sustenta em síntese que, cumpriu integralmente suas obrigações, mas a instituição requerida não expediu os certificados e diplomas dos alunos, causando prejuízos financeiros e morais. Requer a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada as apresentou, em Id. 15708950, requerendo que o recurso apresentado seja totalmente improvido.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16391968 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II – PRELIMINARMENTE
- DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA
Em suas razões, alega a ocorrência de erro por premissa fática, tendo, pois, o magistrado entendido que a apelante teria embasado o seu pleito indenizatório unicamente no termo de Convênio de Cooperação Técnica firmado entre as partes e indicação de processos judiciais propostos pela parte ré. E que a mera propositura de ações em desfavor daquela não seria suficiente à prova do inadimplemento contratual, havendo nos autos documentos indicando a expedição de diploma.
No caso dos autos, observo que a decisão recorrida abordou expressamente as questões atinentes e que culminaram ao não cabimento de indenização seja de ordem moral e material, tudo à luz dos elementos da prova documental produzida, o que não configura, em absoluto, a hipótese de erro de fato a amparar a reforma do julgado.
Ademais, não se pode olvidar que para fundamentar sua decisão o magistrado de 1º grau ainda esclareceu que a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto na decisão de Id 32893077, vez que não foi feito prova concreta do inadimplemento da ré/apelada, sendo este o ponto relevante discutido no feito, tanto o é, que o juízo a quo concluiu que não havia provas concretas do inadimplemento contratual, especialmente considerando documentos que indicam a expedição de diplomas.
Com isso, tenho que a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador à luz da prova documental existente nos autos.
De modo que, analisando em sede preliminar, colho que o julgado foi apresentado com fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, portanto não há que se falar em nulidade.
Noutras palavras, pelo que se revela, a decisão foi fundamentada na insuficiência de provas apresentadas pela apelante para comprovar o alegado descumprimento contratual. Portanto, rejeito a preliminar de erro de premissa fática.
III - DO MÉRITO
De início, registro que o réu/apelado foi considerado revel, mas a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, conforme o artigo 344 do CPC, de modo que ônus da prova permanece com a parte autora, que deve demonstrar o inadimplemento contratual.
Feita essa consideração, anoto que a controvérsia recai sobre o descumprimento do convênio de cooperação técnica por parte da apelada, em especial no que concerne à obrigação de expedir diplomas e certificados aos alunos regularmente matriculados e aprovados, causando prejuízos e danos à imagem da apelante, alegando que teve seu nome indevidamente exposto, e, ainda que, considerando que o recorrido não cumpriu com sua obrigação, cabe a resolução contratual e a imediata devolução dos valores pagos.
Neste aspecto, transcrevo algumas cláusulas do referido termo (ID 15708727 - Pág. 1/2):
Cláusula I – O presente convênio tem por objeto a prestação de serviços educacionais na área do ensino superior, especificamente e exclusivamente na área de cursos de Pós-Graduação e extensão universitária pelo primeiro contratante com apoio técnico do segundo contratante na cidade de Chapadinha –MA, Aldeias Altas – MA, Nino Rodrigues –MA e Vitória do Mearim –MA, conforme relação em anexo, documento constante do presente contrato;
Cláusula Terceira – O segundo contratante compromete-se a providenciar uma estrutura física compatível de um imóvel localizado na cidade de Chapadinha –MA, para a realização das aulas e demais atos necessários para uma boa qualidade do ensino que será aplicado pelo primeiro contratante;
Cláusula Quinta – Do valor recebido pelo segundo contratante referente ao pagamento das mensalidades escolares por parte dos alunos matriculados, conforme relação em anexo ao contrato será repassado o valor pecuniário de R$ 60, 00 (sessenta reais) por aluno matriculado ao primeiro contratante a ser depositada em conta corrente no Banco do Brasil, agência 1621-7, conta corrente 21.118-4, num total de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem pagas todo dia 26 de cada mês com início da primeira para o dia 26 de maio de 2014 e a última 26.05.2018, num total de 200 vagas.
Feitos os destaques acima, observo que com o fito de demonstrar suas alegações, a parte autora/apelante colacionou aos autos os seguintes documentos:
- Id. 15708727 - Pág. ½ - Convênio de Cooperação Técnica para Prestação de Serviços Educacionais que entre se celebram de um lado Sociedade de Ensino Superior do Médio Parnaíba Ltda – SESMEP, mantenedor da Faculdade do Médio Parnaíba –FAMEP, e do outro lado: Ligia Maria dos Santos Coelho;
- Id. 15708728 - Pág. 1/56 - Cópias de recibos de pagamentos e depósitos bancários;
- Ids. 15708729 - Pág. 1/15708730 - Pág. 1 - Credenciamento a a Faculdade do Médio Parnaíba junto ao MEC;
- Ids. 15708731 - Pág. 1/15708732 - Pág. 1- Protocolos de demandas tendo a parte autora/apelante como demandada;
- Id. 15708733 - OFÍCIO Nº 114/2021-CREF21/MA;
No tocante ao pleito para que seja o requerido/apelado condenado a restituir todos os valores pagos pela parte autora ao réu/apelado, colho que os documentos constantes dos autos demonstram que a parte apelante, de fato, realizou suas obrigações previstas no contrato, bem como proporcionou a infraestrutura exigida para a realização das atividades acadêmicas.
No entanto, em relação aos valores, o convênio de cooperação técnica estabelecia que a apelante era responsável apenas pelo repasse de parte dos valores pagos pelos alunos à instituição de ensino, conforme Cláusula Quinta, ou seja, a autora/apelante não chegou a desembolsar nenhum valor de sua esfera particular (patrimônio).
Ora, a reparação de ordem material demanda prova concreta do efetivo prejuízo experimentado, não admitindo presunções.
No presente contexto e ainda que se alegue que o apelado não cumpriu obrigação de expedir diplomas e certificados aos alunos regularmente matriculados e aprovados - com destaque que seriam estes os reais responsáveis pelos os pagamentos das mensalidades -, depreendo que apenas poderia ser reconhecido o direito da parte autora de ser restituída dos valores comprovadamente pagos, o que não é o caso dos autos, pois a apelante não comprovou desembolso próprio para justificar a restituição.
De modo que a restituição pleiteada contraria, inclusive, os termos do próprio Convênio de Cooperação Técnica.
Nesta linha:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA. GESTÃO DE ENSINO SUPERIOR, SOB A CHANCELA DA AUTORA (FACULDADE ANGLO-AMERICANO), DE UNIDADE EDUCACIONAL ESTABELECIDA EM SHOPPING CENTER NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE - PARAÍBA. PEDIDO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A QUITAÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM TELA, CUJA RESPONSABILIDADE LOCATIVA ALEGA TER SIDO EXPRESSAMENTE TRANSFERIDA À RÉ, POR FORÇA DO CONVÊNIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE ESTABELEÇA A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DO ALUGUEL EM QUESTÃO E LITERAL PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO EM CURSO PELA AUTORA JUNTO AO SHOPPING CENTER. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE, POR SUA VEZ, NÃO DEMONSTRA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DA LOCAÇÃO EM COMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE CORRESPONDA AO VALOR DA CAUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 01308955120178190001, Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 08/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
Em relação à não comprovação do inadimplemento contratual, seja parcial e/ou integral, vejo, como bem esclareceu o juízo singular, que por meio dos documentos colacionados pela própria autora/apelante esta não se desincumbiu minimamente de seu ônus, pois o documento de Id. 15708733 - Pág. 1 revela que o solicitante, apresentou junto ao Conselho Regional de Educação Física Da Vigésima Primeira Região – Cref21 diploma de graduação Licenciatura em Educação Física da Faculdade do Baixo Parnaíba - FAMEP para solicitação de registro profissional na categoria licenciado, ou seja, nesse caso, o descumprimento alegado não prospera.
Em relação aos danos morais, ressalto que o ajuizamento de ação judicial não configura, por si só, dano moral. Para que haja condenação por danos morais, é necessário demonstrar ofensa à honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse diapasão sempre deve se perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejaram e, por conseguinte, geraram o dever de indenizar.
Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, é necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, é cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 333 do CPC, todavia, no presente caso não resta demonstrado nem a conduta antijurídica e nem mesmo o dano.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA - ILÍCITO ATRIBUÍDO À RÉ - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZOS - NEXO DE CAUSALIDADE - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. – (...)- O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido lesão, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e os prejuízos - Inviabiliza o acolhimento das pretensões reparatórias a falta de elementos inequívocos de que, na execução dos Convênios de Cooperação Técnica e Científica celebrados entre as partes, a Requerida praticou ilícito contratual ou extracontratual determinante da frustração dos objetivos dos negócios jurídicos e gerador de danos materiais e extrapatrimoniais à Autora. (TJ-MG - AC: 50132707320188130701, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/08/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022)
Até mesmo porque não há como aceitar, sem maiores cautelas, que a propositura de demanda enseja dano moral, pois a reparação seria devida a todo aquele que, sendo chamado a responder ação judicial, viesse a ser vencedor.
No caso em exame, registro que por meio de pesquisa de oficio junto ao sistema PJE-MA constatei que as demandas informadas (nº 0801863-11.2020.8.10.0031 e 0805115-85.2021.8.10.0031) foram extintas por desistência da parte autora, corroborando, ainda mais, a não demonstração de ofensa à honra da apelante.
A propósito:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO COM MESMO FUNDAMENTO. DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC/2105). REFORMA NECESSÁRIA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE NÃO GERA POR SI SÓ DANO MORAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUTOR E DO RECONVINTE QUANTO AOS DANOS QUE DIZEM TER SUPORTADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC/2015). MEDIDA IMPOSITIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA FORMA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE (TEMA nº 1076 DO STJ). CONDENAÇÃO QUE DEVE INCIDIR NA FORMA DO § 2º DO ART. 85 DO cpc/2015. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RECORRENTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0392897-80.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023).
Forte na fundamentação supra, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no patamar de 2% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em sua integralidade. Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, no patamar de 2% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
0840256-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorLIGIA MARIA SANTOS COELHO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME
Publicação20/03/2025