Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0001026-69.2013.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0001026-69.2013.8.18.0044
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Férias]
JUIZO RECORRENTE: JOSE PEREIRA CHAVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI


Ementa: Direito Processual Civil. Remessa Necessária. Condenação inferior a 100 salários-mínimos. Não conhecimento.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que condenou o Município de Canto do Buriti ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referente ao período determinado, com base na remuneração do autor, variando de R$ 1.200,00 a R$ 1.800,00. O juízo de 1º grau determinou a remessa obrigatória ao Tribunal, por entender aplicável o art. 496 do CPC.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação imposta ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, justificando a remessa necessária.

III. Razões de decidir
3. O art. 496, § 3º, III, do CPC dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 salários-mínimos para os municípios não capitais.
4. No caso, o montante da condenação, ainda que somados os consectários legais, não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos, considerando a remuneração do autor e os períodos trabalhados, tornando desnecessário o reexame.

IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento:
"1. A remessa necessária está dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC."
"2. Nos casos de condenação ilíquida, admite-se a dispensa do reexame quando a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos e há elementos suficientes no processo para demonstrar que o montante não supera o limite estabelecido."

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em razão da sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ PEREIRA CHAVES em desfavor do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI (PI), no processo tombado sob o nº 0001026-69.2013.8.18.0044.

Na exordial, o requerente alegou que foi contratado pelo município requerido em 01/01/2005 para exercer o cargo em comissão de Assessor de Apoio Administrativo e demitido em 31/12/2012, recebendo inicialmente a remuneração no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e nos últimos anos no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Afirma que não recebeu os valores pertinentes as férias, FGTS, hora extra e 13º salário, adicional de insalubridade.

Na sentença (Id nº 15820956), o d. juízo de 1º grau “julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 21/03/2008 a 31/12/2012, bem como 13º (décimo terceiro) salário, referente ao período de 21/03/2009 a 31/12/2010. De outra parte, julgo improcedentes os pedidos de anotação da CTPS, ao percepção ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, em razão da incompatibilidade com natureza jurídica do regime aplicável ao caso. Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (arts. 406 e 405, do Código Civil), e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça.

Condenou o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da parcela do pedido em que sucumbiu, consoante a sentença de Id nº 15821268.

Por fim, determinou que, mesmo não havendo a interposição de recurso, fosse feita a remessa obrigatória do processo ao segundo grau de jurisdição.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes e em cumprimento ao que foi ordenado na sentença, o feito foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Id nº 15821270).

Em juízo provisório (Id nº 16052673), a remessa necessária foi recebida em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público  Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 17715411).

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 Do não conhecimento da remessa necessária

 

De início, ressalto que não há óbice ao julgamento monocrático da remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.


Súmula 253 do STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

 

Como é cediço, a finalidade da Remessa Necessária é a preservação e a garantia dos interesses da Fazenda Pública, razão pela qual estão sujeitas à remessa necessária as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Todavia, o § 3º do artigo 496 do CPC, prevê hipótese de dispensa da remessa necessária, em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido na demanda. Senão vejamos o que prescreve a citada norma, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


No caso em exame, apesar de o magistrado de 1º grau ter deixado para apurar os valores da condenação em liquidação de sentença, vislumbra-se de forma perceptível e sem a exigência de maiores cálculos, que a condenação imposta na sentença tem valor certo e líquido que não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários-mínimos.

É que na sentença a Fazenda Pública Municipal foi condenada ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 21/03/2008 a 31/12/2012, bem como 13º (décimo terceiro) salário, referente ao período de 21/03/2009 a 31/12/2010, cujo valor da remuneração percebida e tida como base de cálculo varia entre a remuneração inicialmente recebida no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e nos últimos anos no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

Ademais, percebe-se que a sentença define a extensão das obrigações e a forma de atualização monetária da condenação, atendendo à exigência de que a condenação seja líquida, especialmente porque o art. 491, caput, do CPC, contenta-se, para fins de liquidez, que haja a indicação da extensão da obrigação, índice da correção monetária, taxa de juros e seus termos iniciais.

Com efeito, tendo em referência que o requerente percebia quando do período imputado na condenação entre o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e nos últimos anos o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mesmo com os seus consectários legais, entendo que a condenação não ultrapassam o valor de 100 (cem) salários-mínimos.

No mais, o art. 509, § 2º, do CPC, considera, para fins de liquidez, que a apuração do valor esteja a depender de meros cálculos aritméticos. Logo, a dada iliquidez da obrigação declarada na sentença não subsiste quando o montante é aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos, como no caso em apreço.

Nesta senda, ainda que o valor exato da condenação a ser paga pela Fazenda Pública Municipal somente seja encontrado quando da liquidação da sentença por cálculos aritméticos, vejo que os dados existentes no processo dão conta que o valor da condenação estão longe de ultrapassar o valor de 100 (cem) salários-mínimos.

Com efeito, apesar das considerações da MM. Juíza de primeiro grau que determinou a remessa, a hipótese aqui analisada refere-se ao caso em que o reexame é dispensado, já que, ao que se percebe dos autos, o valor da condenação, mesmo que corrigido, não chega a superar o importe de 100 (cem) salários-mínimos.

Neste sentido, transcrevo precedentes dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos.

REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00404122220188060091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022)


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 492/SMA/2012, DO DIREITO À PROMOÇÃO. LAPSO TEMPORAL INTERROMPIDO, QUE VOLTA A CORRER PELA METADE. DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DESSE INTERREGNO. SENTENÇA MANTIDA. APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO QUE, EMBORA ILÍQUIDA, NÃO ULTRAPASSA 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INC. III, DA LEI Nº 13.105/15 REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - REEX: 03010315420168240041 Mafra 0301031-54.2016.8.24.0041, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara de Direito Público) - negritei



Desta feita, diante do fato da condenação proferida nos autos ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não há reexame obrigatório da sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecida a remessa necessária determinada pela d. Juíza de 1º grau, em face ao valor da condenação.


3. DECIDO


Forte nestas razões, nos termos do art. 932, III, c/c art. 496, § 3º, III, ambos do CPC, não conheço da remessa necessária determinada pelo d. Juiz de 1º grau.

Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





JuLIA Explica

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001026-69.2013.8.18.0044 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001026-69.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

JOSE PEREIRA CHAVES

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

13/02/2025