Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000756-29.2014.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0000756-29.2014.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ALTAIR NUNES DA ROCHA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


 

 

 

Apelação Cível nº 0000756-29.2014.8.18.0135

 

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por ALTAIR NUNES DA ROCHA a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei.

Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.

Ademais, no caso dos autos, o sistema registrou ciência da sentença em 15/08/2022 e o prazo para manifestação transcorreu em 05/09/2022.Todavia, a Apelação somente foi interposta no dia 12/05/2023, portanto, fora do prazo legal.

Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.





Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

 

RELATOR





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000756-29.2014.8.18.0135 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000756-29.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALTAIR NUNES DA ROCHA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2025