Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0800838-51.2019.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800838-51.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: NEUMA COELHO RODRIGUES


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800838-51.2019.8.18.0135, proposta em desfavor de NEUMA COELHO RODRIGUES.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, ao compulsar os autos, constato tratar-se de recurso contra decisão proferida por Juízo dotado de caráter de Fazenda Pública, visto que proposta a ação na origem pela Fazenda Pública Estadual, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público para seu julgamento.

 

Nesse sentido, transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(…)

II – julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 81-A, I, II, “j”, do RITJPI.

 

À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-51.2019.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800838-51.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NEUMA COELHO RODRIGUES

Publicação

13/02/2025