
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0710644-22.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nepotismo]
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
IMPETRADO: VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE/OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ contra decisão monocrática proferida por esta extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança nº 0710644-22.2019.8.18.0000, impetrado pela embargante em face de ato atribuído à Vice-Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“Assim, observa-se, prima facie, a existência de coisa julgada material, haja vista que o tema já foi dirimido anteriormente pelo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 29778/DF, pelo que forçoso reconhecer a premente extinção do feito sem resolução de mérito.
(…)
Por todo o exposto, reconhecida a coisa julgada in casu, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei do MS (Lei 12.016/2009).”
(...)
A embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. 15690787), sustentou que a decisão objurgada incorreu em erro ao não verificar a existência de Embargos Infringentes opostos nos autos do MS nº 29778/STF, ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não haveria coisa julgada em relação a matéria posto no presente writ. Argumenta, também, que houve equívoco cometido pela Secretaria do Supremo ao certificar o trânsito em julgado do aludido mandado de segurança, que não observou a existência dos embargos infringentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço do recurso.
Isto posto, conforme relatado, a parte embargante sustenta omissões na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
No caso em análise, a embargante alega que a Secretaria do Supremo Tribunal Federal teria cometido equívoco ao lavrar, de forma precipitada, a certidão de trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 29.778/STF.
No entanto, ao examinar detidamente os elementos constantes da impetração no Supremo Tribunal Federal (disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3982914), verifica-se que houve determinação expressa para a certificação do trânsito em julgado da demanda, decisão esta proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos nos referidos autos. A ementa da decisão assim dispõe:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PURA E SIMPLES REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. À falta de fundamentação minimamente adequada e evidente caráter infringente, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
2. Embargos manifestamente manifestamente incabíveis não produzem o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final.
3. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado. (MS 29778 ED-ED-AGR-ED / DF)
Ressalte-se, ainda, o trecho do acórdão em que o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, determina, de forma inequívoca, a certificação imediata do trânsito em julgado:
Dessa forma, conclui-se, com clareza, que a certidão de trânsito em julgado foi expedida em estrito cumprimento à ordem judicial anteriormente emanada, não se verificando, à primeira vista, qualquer erro que possa ser atribuído à Secretaria da Suprema Corte.
Ademais, constata-se que, mesmo após a oposição dos embargos infringentes nos autos do Mandado de Segurança nº 29.778/STF, o processo foi remetido ao arquivo, permanecendo sem qualquer movimentação processual por um período de quase seis anos.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0710644-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNepotismo
AutorMARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
RéuVICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2025